3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
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pendentes.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
Após, arquive-se os autos definitivamente.
I - (…)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
decadência ou prescrição.
Assim, a prescrição intercorrente, instituto resultante de construção
doutrinária e jurisprudencial, a partir da Lei 13.467/2017 passou,
Processo Nº ATSum-0001900-61.2013.5.13.0006
AUTOR
MARIA JOSE SILVA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
JOAQUIM PADRE FILHO
ADVOGADO
INDIRA FERREIRA RIBEIRO(OAB:
16761/PB)
ADVOGADO
LARISSA ARNAUD PORTO(OAB:
17346/PB)
também, a ser aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, com a
finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica, afastando
a hipótese de eternização de pendências judiciais.
Na hipótese dos presentes autos, a execução, há mais de 5 anos,
se encontra suspensa, sem qualquer iniciativa da parte exequente.
Noutro aspecto, não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de causa
interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM PADRE FILHO
intercorrente na forma prevista nos dispositivos legais citados.
Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980
e, também exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, impõese o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, eis que
verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada pelo
INTIMAÇÃO
Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b8a48
Destarte, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a decretação da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução, nos
SENTENÇA
termos dos arts. 487, II, 924 e 925 do Código de Processo Civil,
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
legislação processual aplicável à espécie.
mais de 5 anos, a suspensão da execução e, consequente
Isso posto, decide este Juízo, com fulcro no artigo. 40 da Lei
arquivamento provisório dos autos, nos termos previstos no artigo.
6.830/1980 c/c artigo 11-A da CLT, decretar a prescrição
129 §1º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional
intercorrente e DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
vigente naquele período.
termos dos arts. 487, II, 794 e 795 do Código de Processo Civil.
Constata-se que o processo permaneceu, durante todo o tempo
Custas inexistentes.
suspenso, sem qualquer iniciativa da parte exequente no sentido de
Intime-se a parte exequente.
impulsionar o feito.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente já
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
incorporado ao processo civil passou a ter previsão expressa, no
pendentes.
Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, para
Após, arquive-se os autos definitivamente.
as hipóteses em que a parte exequente deixa de impulsionar a
execução por prazo superior a dois anos.
Noutro aspecto, com o advento da Lei 11.051/2004, que
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, já se estabelecia
no ordenamento jurídico a possibilidade de decretação da
prescrição por iniciativa judicial, nas hipóteses de prescrição
intercorrente, sendo importante destacar que tal disposição se
coaduna com o regramento, atualmente previsto na CLT, contendo
inclusive prazo mais benéfico ao devedor.
Impende registrar, que o Código de Processo Civil de 2015 também
prevê a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171965
Processo Nº ATSum-0052100-77.2010.5.13.0006
AUTOR
SIDARTA ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO
JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
RÉU
ASSOCIACAO DE ENSINO
SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU
LUIZ FELIPE GONCALVES
RAUNHEITTI
RÉU
SYLVIO JORGE DE OLIVEIRA SHAD
RÉU
FELIPE GIMENES GONCALVES
RAUNHEITTI GOMES