3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
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Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
Juiz do Trabalho Substituto
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000321-03.2021.5.13.0005
AUTOR
JONATAS GUEDES DE OLIVEIRA
DINIZ
ADVOGADO
TAIS CRISTINA RODRIGUES DE
CASTRO SILVA(OAB: 2911-B/PB)
ADVOGADO
ANA ISADORA PEREIRA
TAVARES(OAB: 20707/PB)
RÉU
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO
ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Processo Nº ATOrd-0000091-29.2019.5.13.0005
AUTOR
EDMILSON VALENTIM DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO
LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON VALENTIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18fd6d
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS GUEDES DE OLIVEIRA DINIZ
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Diante das informações constantes na petição da ré, o valor
implantado no contracheque do autor do mês de novembro de 2021.
Desta forma, considero cumprida a obrigação de fazer.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
JOAO PESSOA/PB, 03 de fevereiro de 2022.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c210a
MARCELO RODRIGO CARNIATO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz do Trabalho Substituto
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu
Processo Nº PetCiv-0000060-04.2022.5.13.0005
AUTOR
GUSTAVO LIMA NETO
ADVOGADO
GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU
CONSELHO REGIONAL DE
EDUCACAO FISICA DA 10 REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO LIMA NETO
ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas
processuais.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
PODER JUDICIÁRIO
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
INTIMAÇÃO
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667f875
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177857