1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
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como objeto o trabalho subordinado, habitual e assalariado.
E mais: empregado, segundo a legislação trabalhista, é toda pessoa
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
física que presta serviços subordinados e não eventuais a
empregador, mediante recebimento de salário (art. 3º da CLT).
Empregador, por sua vez, "é a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
Justiça do Trabalho - 15ª Região
dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT).
Assim, da definição legal, se extraem os cinco requisitos
necessários para a configuração do vínculo de emprego: trabalho
com habitualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e
Vara do Trabalho de Lins
alteridade. Indispensável que todos estes requisitos sejam
observados para que a relação de trabalho reste caracterizada.
Ausente um deles, não há falar em vínculo de emprego.
Na hipótese dos autos, da análise do conjunto probatório, não há
elementos contundentes de convicção a ensejar a procedência do
pedido uma vez que competia ao autor o encargo probatório das
alegações exordiais, conforme determinam os artigos 333, I, do
CPC e artigo 818, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a
Processo: 0011762-57.2015.5.15.0062
contento, diante da ausência de prova apta, ainda que mínima, a
AUTOR: REGINALDO FLORENTINO DE SOUZA
corroborar suas alegações. Isso porque a testemunha ouvida a
RÉU: JULIO CESAR FERREIRA ARQUITETO - ME
requerimento do autor informou que frequenta, há dois anos, a casa
do reclamante, o que reduz sua credibilidade, pois autoriza a
conclusão de estreitos laços de amizade. Ainda que assim não
fosse, a mesma testemunha se mostrou contraditória, pois informou
que o autor laborou durante os meses de novembro e dezembro na
obra do posto de saúde em descompasso com as declarações do
próprio reclamante, que declarou que no período laborou no posto
de saúde, no escritório da reclamada e na casa do irmão do
proprietário da reclamada.
SENTENÇA
Assim, não merece guarida a pretensão do autor, eis que os
elementos probatórios constantes dos autos revelam-se
demasiadamente frágeis para respaldar a efetiva existência de
contrato de emprego. Não provada de forma efetiva a prestação de
trabalho subordinada, indefiro o pedido de vínculo e todos os
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DA LEI.
demais pedidos lançados na inicial, eis que seus consectários
legais.
FUNDAMENTAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Ante a sucumbência experimentada pelo reclamante, resta
Alega o reclamante que laborou para a reclamada na forma do art.
prejudicada a análise do pedido de honorários advocatícios.
3º, da CLT. Requer, por consequência, o reconhecimento do vínculo
empregatício e os títulos decorrentes.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A reclamada, por sua vez, nega, de forma específica, a prestação
Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 17 do
de serviço alega pelo autor.
CPC. Indefiro o pedido neste aspecto.
A relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza
contratual que tem como sujeitos o empregado e o empregador e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90128
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