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TRT15 05/04/2016 -Pág. 306 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Processo Nº RTOrd-0011652-78.2014.5.15.0099
ADALBERTO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO CESAR DA SILVA
CLARO(OAB: 73348/SP)
RÉU
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO
DIEGO TORRALLES DOS
SANTOS(OAB: 293355/SP)
ADVOGADO
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
ADVOGADO
MARJORIE NEPOMUCENO
BELLEZI(OAB: 286264/SP)
ADVOGADO
MARINA DOMINGUES DE CASTRO
CAMARGO ARANHA(OAB:
316865/SP)
ADVOGADO
FABIO CHIKASAWA(OAB:
317100/SP)
AUTOR

306

inicial, promoveu a presente reclamação trabalhista alegando, em
síntese, que não recebia as horas extras trabalhadas, que recebia
incorretamente o adicional noturno.

Em audiência, inconciliados,
foi colhida defesa escrita, foi designada audiência de instrução.

Em prosseguimento, ouvidos
o depoimento do reclamante, encerrou-se a instrução processual
ante a inexistência de outras provas a serem produzidas.

Razões finais remissivas.

Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

2. FUNDAMENTAÇÃO

I– DA PRESCRIÇÃO

Processo: 0011652-78.2014.5.15.0099

Ante o disposto no inciso

AUTOR: ADALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA

XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, declaro inexigíveis

RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA

porquanto prescritas as parcelas postuladas cujo vencimento tenha

LTDA

ocorrido antes de 15/ago/2009.

II – DA JORNADA DE TRABALHO

As normas coletivas constantes nos autos revelam que, durante
todo o período imprescrito, houve o ajuste de jornada normal para
turnos ininterruptos superior a 06 horas diárias, tal como autoriza o
art. 7º, XIV da CF. Além disso, o acordo coletivo prevê benefícios
SENTENÇA

aos trabalhadores, como adicionais de horas extras em percentuais
maiores ao fixado pela lei, pagamento de auxílio-farmácia e
complementação do auxílio-doença, o que revela que não houve
uma supressão de direitos, mas sim efetiva negociação com
vantagens reais para o trabalhador.

Portanto, reconheço a validade da negociação coletiva juntada aos
autos, de modo que o limite da jornada de trabalho do autor a ser
1. RELATÓRIO

observada deveria ser de 08 horas diárias e 44 horas semanais.

Com relação ao adicional noturno sobre as horas diurnas laboradas
em prorrogação a jornada noturna, ainda que incontroverso o não
O reclamante, qualificado na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94308

pagamento, observa o Juízo que o mesmo se deu em decorrência

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