1953/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3090
Intimado(s)/Citado(s):
- DEJAIR DE CAMPOS
- FRANCISCO SOUZA SANTOS FILHO
- INDUSTRIA E COMERCIO NAKAMURA LTDA - EPP
- ISSAO NAKAMURA
- LAZARO NAKAMURA
- WILLIANS DE CAMPOS
retifico-o neste ato para que a data da decisão passe a constar
como 17/12/2015 ao invés de 17/03/2014.
ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO NAKAMURA LTDA em face de FRANCISCO SOUZA
Data de Disponibilização: 08/04/2016
DOS SANTOS FILHO, e, no mérito, os REJEITO, retificando
Data de Publicação: 09/04/2016
contudo, erro material para que a data da decisão passe a constar
como 17/12/2015, onde constou 17/03/2014, nos termos da
fundamentação, que integra o presente para todos os efeitos.
DESTINATÁRIOS:
Intimem-se.
Olímpia/SP, 18/03/2015.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
MAURÍCIO BRANDÃO DE
ANDRADE
Juiz do Trabalho"
Ficam V. Sa. intimadas da decisão abaixo:
Notificação
"Vistos etc.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO NAKAMURA LTDA, embargante, opôs
Embargos de Declaração (ID. cd08e6d), em face de FRANCISCO
SOUZA DOS SANTOS FILHO, embargado, alegando, em síntese,
a existência de omissão na decisão de fl. 697 e verso.
É o relatório.
DECIDO
Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, nenhuma razão assiste à embargante.
Isto porque, clara em manter os sócios no pólo passivo em virtude
de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada na
aplicação chamada Teoria Menor, o que no entendimento deste
Juízo é a aplicável na Justiça do Trabalho, em consonância com o
princípio da proteção ao trabalhador.
Ao contrário do que
alega o embargante, não há qualquer
contradição na decisão de fls. 697 e verso, uma vez que todas as
referências nelas contidas remetem aos cálculos homologados.
Assim sendo, a bem da verdade, conforme se depreende pela
atenta análise das razões dos embargos, entende o embargante
que houve má-apreciação das regras legais pertinentes, e, não,
propriamente, omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada.
Assim, deve a parte manifestar sua insurgência mediante o meio
processual adequado, mesmo porque, na hipótese, nos termos da
Processo Nº RTSum-0001254-82.2013.5.15.0107
AUTOR
JULIANE PEREIRA MARQUES DE
FREITAS
ADVOGADO
WELLINGTON RODRIGO PASSOS
CORREA(OAB: 227086/SP)
AUTOR
WAGNER HENRIQUE DE REZENDE
ADVOGADO
NATHALIA BEATRIZ ROVER
MARCILIO(OAB: 304848-D/SP)
AUTOR
LUZIA MARIA DE JESUS DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOAO RIBEIRO DA SILVEIRA
NETO(OAB: 199818-D/SP)
AUTOR
CIRA VENTURA DA SILVA
ADVOGADO
WELLINGTON RODRIGO PASSOS
CORREA(OAB: 227086/SP)
AUTOR
JEIZIANI JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
JEPSON DE CAIRES(OAB:
243493/SP)
AUTOR
SARA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
WELLINGTON RODRIGO PASSOS
CORREA(OAB: 227086/SP)
RÉU
OLGA DE CARVALHO SALOMAO
ADVOGADO
VALTER PAULON JUNIOR(OAB:
133670/SP)
RÉU
RENATA DA SILVA MEDEIROS
RÉU
COLEGIO DECISAO UNIDADE II, E
COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRA VENTURA DA SILVA
- JEIZIANI JESUS DOS SANTOS
- JULIANE PEREIRA MARQUES DE FREITAS
- LUZIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
- OLGA DE CARVALHO SALOMAO
- SARA RIBEIRO DA SILVA
- WAGNER HENRIQUE DE REZENDE
lei, seria vedada a alteração do julgado.
Rejeita-se.
No que tange à data da decisão, tratando-se de mero erro material,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94422
Data de Disponibilização: 08/04/2016
Data de Publicação: 11/04/2016