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TRT15 13/06/2016 -Pág. 668 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1998/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016

668

Paulo Augusto Ferreira

Produziram-se prova documental e oral, encerrando-se a instrução,

Juiz Titular de Vara do Trabalho

vindo os autos conclusos para julgamento.
As partes apresentaram razões finais.
Inconciliados.

Sentença
Processo Nº RTSum-0011458-19.2015.5.15.0075
AUTOR
MARTA MARIA APARECIDA
BOTELHO MOREIRA
ADVOGADO
LUCIANA CERIBELLI
TRANCHO(OAB: 322483/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE TRANCHO(OAB:
87900/SP)
RÉU
VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO
CLEBER JOSE RANGEL DE SA(OAB:
57469/SP)

É o relatório.

2. DECIDO

2.1. Preliminarmente

2.1.1. Representação das partes

Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA MARIA APARECIDA BOTELHO MOREIRA
- VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

As partes estão regularmente representadas nos autos.

2.1.2. Falta de interesse de agir
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Extingo sem resolução de mérito o pedido da aplicação do então
artigo 475-J do CPC (no atual CPC, § 1º do art. 523), haja vista que

Processo: 0011458-19.2015.5.15.0075
AUTORA: MARTA MARIA APARECIDA BOTELHO MOREIRA
RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

SENTENÇA

não possui o autora interesse de agir, pois o momento oportuno
para o pedido e respectivo deferimento, se for o caso, é no
cumprimento da sentença.

2.2. Mérito

2.2.1. Cerceamento de defesa e adicional de insalubridade
Aos nove de junho de dois mil e dezesseis foi o feito, entre as
partes MARTA MARIA APARECIDA BOTELHO MOREIRA,
reclamante, e VIKINGS SISTEMA DE LIMPEZA LTDA, reclamada,
submetido a julgamento, proferindo-se a seguinte decisão:
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa final conciliatória.

A prova oral revelou que a autora recebeu e utilizou equipamentos
de proteção que neutralizaram o agente insalubre biológico, razão
pela qual não se vislumbra a necessidade da produção de prova
pericial, improcedendo o pleito respectivo.
Não há caracterização de cerceamento de defesa em razão das
circunstâncias fáticas citadas.

2.2.2. Horas in itinere
1. RELATÓRIO
A distância percorrida pela autora até o local do trabalho era de,
aproximadamente, 15 quilômetros em cada sentido (depoimento do
MARTA MARIA APARECIDA BOTELHO MOREIRA ajuizou
reclamação trabalhista contra VIKINGS SISTEMA DE LIMPEZA
LTDA, postulando o recebimento de diversas verbas trabalhistas,
exibindo procuração e documentos.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa,
contestando os pedidos iniciais e, no mérito, requereu a
improcedência da ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96459

preposto, de Maria Izabel Gomes e de Luzia Mendes da Silva
Ribeiro), razão pela qual considero exorbitante o tempo de 45
minutos para percorrer referida distância, afigurando-se mais
razoável o tempo de 15 minutos.
Condeno, pois, a reclamada pagar à autora 30 minutos por dia de
horas in itinere, devendo ser pagas com adicional convencional, e,

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