2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CARLOS LÚCIO RODRIGUES SILVA
HELIO BRITO PEDROSA LYRA(OAB:
267157/SP)
SANDRA GOMES
HELIO BRITO PEDROSA LYRA(OAB:
267157/SP)
RÉU
ADVOGADO
2712
II. FUNDAMENTOS
1. Confissão ficta.
Diante da ausência da reclamante à audiência de instrução, reputoa confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula n.º 74
do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS BONFIM BARRETO
2. Prejudicial de prescrição.
Nos termos do disposto no art. 7°, XXIX, da CRFB/88 e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 28-072015, pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período
anterior a 28-07-2010, à exceção da pretensão de natureza
declaratória (art. 11 da CLT).
2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
No tocante aos depósitos de FGTS incidentes sobre os valores
pagos ao autor no curso do contrato, ressalvo entendimento de que
a prescrição nesta hipótese seria a trintenária, tendo em vista que o
PROCESSO: 0011417-87.2015.5.15.0128
art. 7º, caput, da CRFB/88 é explícito ao assegurar os direitos
RECLAMANTE: Thais Bonfim Barreto
mínimos aos trabalhadores, sem prejuízo de outras melhorias,
RECLAMADA: Carlos Lucio Rodrigues Silva e Sandra Gomes
como, no caso o prazo de prescrição trintenário previsto no art. 23,
§ 5º, da Lei n.º 8.036/1990 e no art. 55 do Decreto n.º 99.684/1990.
Vistos.
Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
709.212-DF, decidiu que a prescrição nesses casos também é
SENTENÇA
quinquenal, decisão à qual devo me curvar, sobretudo diante da
repercussão geral que lhe foi conferida.
De todo modo, considerada a modulação dos efeitos da
I. RELATÓRIO
mencionada decisão, o C. TST, em sua Súmula n.º 362, II, pacificou
Thais Bonfim Barreto, devidamente qualificada, ajuizou reclamação
o entendimento segundo o qual "para os casos em que o prazo
trabalhista em 28-07-2015 em face de Carlos Lucio Rodrigues Silva
prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo
e Sandra Gomes, devidamente qualificados, alegando, em síntese,
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do
que laborou para a reclamada entre 22-08-2008 e 18-05-20154,
termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014".
sem, contudo, o devido registro do contrato de trabalho em sua
Logo, concluo que não consumado o prazo de prescrição para
CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, bem
postular quaisquer dos depósitos de FGTS devidos durante o
como a condenação dos reclamados ao pagamento de parcelas daí
contrato de trabalho da parte autora.
decorrentes. Postulou, ainda, a condenação dos reclamados ao
Extingo, pois, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) os
pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, reparações
pedidos formulados com relação ao período anterior a 28-07-2010,
por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$
à exceção dos depósitos de FGTS e da pretensão de natureza
32.000,00.
declaratória.
Os reclamados apresentaram defesa escrita, na qual arguiram
prejudicial de prescrição e requereram a improcedência dos pedidos
3. Contrato de emprego. Parcelas decorrentes.
formulados.
Diante dos efeitos da confissão da reclamante quanto à matéria de
Foi produzida prova pericial ambiental.
fato, reputo verdadeiros os fatos narrados na defesa, razão pela
Na audiência em prosseguimento, a reclamante deixou de
qual concluo que inexistiu a relação de emprego narrada na
comparecer injustificadamente.
exordial.
Encerrada a instrução processual, e tendo em vista que restaram
Em decorrência, julgo improcedente o pedido de declaração de
infrutíferas as tentativas de conciliação, restou designado
vínculo empregatício, bem como rejeito todos os demais pedidos
julgamento para o dia 17-06-2015.
daí decorrentes, relativos às férias, gratificações natalinas, verbas
rescisórias e multas rescisórias, seguro-desemprego, FGTS, DSRs,
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