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TRT15 17/06/2016 -Pág. 2712 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016

RÉU
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

CARLOS LÚCIO RODRIGUES SILVA
HELIO BRITO PEDROSA LYRA(OAB:
267157/SP)
SANDRA GOMES
HELIO BRITO PEDROSA LYRA(OAB:
267157/SP)

RÉU
ADVOGADO

2712

II. FUNDAMENTOS
1. Confissão ficta.
Diante da ausência da reclamante à audiência de instrução, reputoa confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula n.º 74
do C. TST.

Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS BONFIM BARRETO

2. Prejudicial de prescrição.
Nos termos do disposto no art. 7°, XXIX, da CRFB/88 e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 28-072015, pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período
anterior a 28-07-2010, à exceção da pretensão de natureza
declaratória (art. 11 da CLT).

2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA

No tocante aos depósitos de FGTS incidentes sobre os valores
pagos ao autor no curso do contrato, ressalvo entendimento de que
a prescrição nesta hipótese seria a trintenária, tendo em vista que o

PROCESSO: 0011417-87.2015.5.15.0128

art. 7º, caput, da CRFB/88 é explícito ao assegurar os direitos

RECLAMANTE: Thais Bonfim Barreto

mínimos aos trabalhadores, sem prejuízo de outras melhorias,

RECLAMADA: Carlos Lucio Rodrigues Silva e Sandra Gomes

como, no caso o prazo de prescrição trintenário previsto no art. 23,
§ 5º, da Lei n.º 8.036/1990 e no art. 55 do Decreto n.º 99.684/1990.

Vistos.

Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
709.212-DF, decidiu que a prescrição nesses casos também é
SENTENÇA

quinquenal, decisão à qual devo me curvar, sobretudo diante da
repercussão geral que lhe foi conferida.
De todo modo, considerada a modulação dos efeitos da

I. RELATÓRIO

mencionada decisão, o C. TST, em sua Súmula n.º 362, II, pacificou

Thais Bonfim Barreto, devidamente qualificada, ajuizou reclamação

o entendimento segundo o qual "para os casos em que o prazo

trabalhista em 28-07-2015 em face de Carlos Lucio Rodrigues Silva

prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo

e Sandra Gomes, devidamente qualificados, alegando, em síntese,

prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do

que laborou para a reclamada entre 22-08-2008 e 18-05-20154,

termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014".

sem, contudo, o devido registro do contrato de trabalho em sua

Logo, concluo que não consumado o prazo de prescrição para

CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, bem

postular quaisquer dos depósitos de FGTS devidos durante o

como a condenação dos reclamados ao pagamento de parcelas daí

contrato de trabalho da parte autora.

decorrentes. Postulou, ainda, a condenação dos reclamados ao

Extingo, pois, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) os

pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, reparações

pedidos formulados com relação ao período anterior a 28-07-2010,

por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$

à exceção dos depósitos de FGTS e da pretensão de natureza

32.000,00.

declaratória.

Os reclamados apresentaram defesa escrita, na qual arguiram
prejudicial de prescrição e requereram a improcedência dos pedidos

3. Contrato de emprego. Parcelas decorrentes.

formulados.

Diante dos efeitos da confissão da reclamante quanto à matéria de

Foi produzida prova pericial ambiental.

fato, reputo verdadeiros os fatos narrados na defesa, razão pela

Na audiência em prosseguimento, a reclamante deixou de

qual concluo que inexistiu a relação de emprego narrada na

comparecer injustificadamente.

exordial.

Encerrada a instrução processual, e tendo em vista que restaram

Em decorrência, julgo improcedente o pedido de declaração de

infrutíferas as tentativas de conciliação, restou designado

vínculo empregatício, bem como rejeito todos os demais pedidos

julgamento para o dia 17-06-2015.

daí decorrentes, relativos às férias, gratificações natalinas, verbas
rescisórias e multas rescisórias, seguro-desemprego, FGTS, DSRs,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96689

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