2041/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2016
RECORRENTE
vigente.
ADVOGADO
Pelo exposto, decido conhecer e dar provimento parcial à remessa
oficial e ao recurso ordinário para isentar a reclamada do
RECORRIDO
ADVOGADO
recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos
CUSTOS LEGIS
924
ANA ANGELICA MARTINS DOS
SANTOS
JOSE WELINGTON DE
VASCONCELOS RIBAS(OAB:
86767/SP)
ESTADO DE SAO PAULO
LUIS GUSTAVO SANTORO(OAB:
126525/SP)
Ministério Público do Trabalho - PJ
termos da fundamentação.
Para os efeitos da IN 03/93, II, "c" do E. TST, mantenho o valor
arbitrado à condenação.
Retifique-se a autuação para que conste a remessa necessária.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ANGELICA MARTINS DOS SANTOS
- ESTADO DE SAO PAULO
Em sessão realizada em 02 de agosto de 2016, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
PODER JUDICIÁRIO
processo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Susana Graciela Santiso.
RECURSO ORDINÁRIO-PJE
PROCESSO Nº: 0011725-51.2014.5.15.0034 - 2ª CÂMARA
RECORRENTE: ANA ANGELICA MARTINS DOS SANTOS
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
(relator)
Inconformada com a r. sentença (Id.3f0368d) da lavra da MMª.
Juíza Kathleen Mecchi Zarins Stamato, que julgou improcedentes
os pedidos, recorre a reclamante (Id. c9c9dba).
Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva Lins
Coelho
Pretende, em síntese, a incorporação do prêmio incentivo aos
vencimentos e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas
decorrentes. Pugna, ademais, pelas diferenças do adicional por
tempo de serviço (quinquênio), resultantes de seu cálculo com base
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
nos vencimentos integrais.
Contrarrazões sob Id. 42404f4.
Opina o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito
(Id. 63438f8).
RESULTADO:
Relatados.
VOTO
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar
o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Conheço.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO
A recorrente pugna por diferenças do adicional por tempo de serviço
(quinquênio), resultantes de seu cálculo com base nos vencimentos
integrais, assim como os respectivos reflexos sobre parcelas
Votação unânime.
vencidas e vincendas.
Argumenta que o termo "vencimentos" - a que se refere o inciso I do
Procurador ciente.
art. 11 da Lei Complementar 712/93, ao dispor sobre a base de
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
DESEMBARGADOR RELATOR
(akvb)
"vencimentos integrais".
O MM. Juízo de Origem entendeu indevidas as mencionadas
Acórdão
Relator
cálculo do referido adicional -, deve ser interpretado como
Processo Nº RO-0011725-51.2014.5.15.0034
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
diferenças, sob o fundamento de que o retrocitado adicional previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo - tem
como base de cálculo o vencimento básico do servidor público
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