2044/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
Declaração.
No mérito, são parcialmente procedentes.
2472
3145031 - Pág. 2 a 3), com reflexos em aviso prévio, feriados, saldo
salarial, DSR, 13ºs salários e em férias acrescidas de 1/3.
A partir de 7/6/2010, considerando a rescisão contratual da
I - DATA DE INÍCIO DA FUNÇÃO
paradigma, ante a falta de parâmetros específicos constantes dos
Inicialmente, esclareço que não há omissão, nesse aspecto, na
instrumentos normativos que não foram colacionados aos autos,
sentença embargada. Durante toda a narrativa fática contida na
deverá ser utilizado o índice de reajuste salarial aplicado
petição e toda a instrução processual, não se especificou a data
anteriormente à autora, conforme a sua ficha de registro (id
precisa do início da função acumulada, apenas havendo referência
3145031P).
a "agosto de 2008".
Entretanto, a fim de se evitar equívocos e dificuldades em razão da
Em consequência, altero a redação do item "C.1)" do dispositivo da
falta de especificidade da sentença, considerando a ausência de
sentença para constar a determinação para retificação da CTPS da
manifestação da reclamada nesse sentido, reconheço que a
autora em relação ao reajuste salarial:
reclamante iniciou a prestação de serviços como Monitora de
Treinamento em 1/8/2008.
C.1) PROVIDENCIAR a retificação da função exercida e o salário
Da mesma forma, não há omissão quanto ao reflexos do salário
equiparado, bem como a consequente evolução salarial, na CTPS
equiparado em feriados e saldo salarial, já que
da reclamante (abstendo-se de nela efetuar qualquer
Assim sendo, altero o penúltimo parágrafos do capítulo "FUNÇÃO
menção/ressalva a este processo, bem assim de que as anotações
DESEMPENHADA", o qual passará a contar com a seguinte
decorreram de determinação judicial, fazendo constar a função de
redação:
Monitor de Treinamento, a partir de 1/8/2008, e o salário de R$
1.936,20 sem o que o fará a Secretaria desta Vara. Para tanto a
Assim sendo, pelos depoimentos acima transcritos, bem como os
reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 5
documentos referidos, reconheço que a reclamante passou a
(cinco) dias a contar da data em que for intimada desta sentença,
desempenhar a função de Monitor de Treinamento em 1/8/2008.
intimando-se, posteriormente, a reclamada para cumprir a obrigação
que lhe foi imposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa
II - EVOLUÇÃO SALARIAL
diária de 1/10 do valor do salário mínimo, limitada ao seu valor
Assiste razão à embargante em relação ao parâmetro de evolução
integral;
salarial da reclamante a partir de 7/6/2010, data em que a
paradigma fora dispensada sem justa causa.
III - MULTA DE 40%
A embargante, por outro lado, não traz aos autos instrumento
Assiste razão à embargante quanto à omissão da multa de 40% no
normativo que disponha sobre o índice de reajuste salarial ocorrido
pedido de diferenças de recolhimento de FGTS durante o período
entre 7/6/2010 e 4/3/2013 (data da rescisão contratual da
em que esteve afastada em razão de doença do trabalho.
reclamante).
Assim sendo, altero o último parágrafo do capítulo "FGTS (8%)", o
Ante a falta de parâmetros, deverá ser aplicado o reajuste da
qual passará a contar com a seguinte redação:
remuneração da reclamante no referido período utilizando agora o
salário equiparado.
Destarte, reconhecida nestes autos a existência do nexo concausal
Assim sendo, a parte final do capítulo "DIFERENÇAS
entre a doença que acomete a autora e o trabalho realizado na
SALARIAIS/EQUIPARAÇÃO" que passará a contar com a seguinte
reclamada, deverá a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS
redação:
(8%), com reflexos na multa de 40%, incidente sobre os valores
devidos durante o período em que a reclamante permaneceu e
Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para
permanecer afastado dos serviços em razão da doença ocupacional
condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais
recebendo benefício previdenciário (de setembro de 1995 a
postuladas, em relação à paradigma Ilda Alves de Melo, a partir de
fevereiro de 2000), em 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado
agosto de 2008, considerando o período imprescrito, quando a
desta sentença, sob pena de execução direta pelos valores
autora passou a ocupar o cargo de Monitor de Treinamento, que se
equivalentes, sendo aplicável, nesse caso, o entendimento
apurar considerando-se a evolução salarial da paradigma (id
constante na Orientação Jurisprudencial n. 302, SBDI-1, do TST, in
3144984 - Pág 2 a 3) e a evolução salarial da reclamante (id
verbis: "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS
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