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TRT15 16/08/2016 -Pág. 2472 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2044/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016

Declaração.
No mérito, são parcialmente procedentes.

2472

3145031 - Pág. 2 a 3), com reflexos em aviso prévio, feriados, saldo
salarial, DSR, 13ºs salários e em férias acrescidas de 1/3.
A partir de 7/6/2010, considerando a rescisão contratual da

I - DATA DE INÍCIO DA FUNÇÃO

paradigma, ante a falta de parâmetros específicos constantes dos

Inicialmente, esclareço que não há omissão, nesse aspecto, na

instrumentos normativos que não foram colacionados aos autos,

sentença embargada. Durante toda a narrativa fática contida na

deverá ser utilizado o índice de reajuste salarial aplicado

petição e toda a instrução processual, não se especificou a data

anteriormente à autora, conforme a sua ficha de registro (id

precisa do início da função acumulada, apenas havendo referência

3145031P).

a "agosto de 2008".
Entretanto, a fim de se evitar equívocos e dificuldades em razão da

Em consequência, altero a redação do item "C.1)" do dispositivo da

falta de especificidade da sentença, considerando a ausência de

sentença para constar a determinação para retificação da CTPS da

manifestação da reclamada nesse sentido, reconheço que a

autora em relação ao reajuste salarial:

reclamante iniciou a prestação de serviços como Monitora de
Treinamento em 1/8/2008.

C.1) PROVIDENCIAR a retificação da função exercida e o salário

Da mesma forma, não há omissão quanto ao reflexos do salário

equiparado, bem como a consequente evolução salarial, na CTPS

equiparado em feriados e saldo salarial, já que

da reclamante (abstendo-se de nela efetuar qualquer

Assim sendo, altero o penúltimo parágrafos do capítulo "FUNÇÃO

menção/ressalva a este processo, bem assim de que as anotações

DESEMPENHADA", o qual passará a contar com a seguinte

decorreram de determinação judicial, fazendo constar a função de

redação:

Monitor de Treinamento, a partir de 1/8/2008, e o salário de R$
1.936,20 sem o que o fará a Secretaria desta Vara. Para tanto a

Assim sendo, pelos depoimentos acima transcritos, bem como os

reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 5

documentos referidos, reconheço que a reclamante passou a

(cinco) dias a contar da data em que for intimada desta sentença,

desempenhar a função de Monitor de Treinamento em 1/8/2008.

intimando-se, posteriormente, a reclamada para cumprir a obrigação
que lhe foi imposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa

II - EVOLUÇÃO SALARIAL

diária de 1/10 do valor do salário mínimo, limitada ao seu valor

Assiste razão à embargante em relação ao parâmetro de evolução

integral;

salarial da reclamante a partir de 7/6/2010, data em que a
paradigma fora dispensada sem justa causa.

III - MULTA DE 40%

A embargante, por outro lado, não traz aos autos instrumento

Assiste razão à embargante quanto à omissão da multa de 40% no

normativo que disponha sobre o índice de reajuste salarial ocorrido

pedido de diferenças de recolhimento de FGTS durante o período

entre 7/6/2010 e 4/3/2013 (data da rescisão contratual da

em que esteve afastada em razão de doença do trabalho.

reclamante).

Assim sendo, altero o último parágrafo do capítulo "FGTS (8%)", o

Ante a falta de parâmetros, deverá ser aplicado o reajuste da

qual passará a contar com a seguinte redação:

remuneração da reclamante no referido período utilizando agora o
salário equiparado.

Destarte, reconhecida nestes autos a existência do nexo concausal

Assim sendo, a parte final do capítulo "DIFERENÇAS

entre a doença que acomete a autora e o trabalho realizado na

SALARIAIS/EQUIPARAÇÃO" que passará a contar com a seguinte

reclamada, deverá a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS

redação:

(8%), com reflexos na multa de 40%, incidente sobre os valores
devidos durante o período em que a reclamante permaneceu e

Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para

permanecer afastado dos serviços em razão da doença ocupacional

condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais

recebendo benefício previdenciário (de setembro de 1995 a

postuladas, em relação à paradigma Ilda Alves de Melo, a partir de

fevereiro de 2000), em 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado

agosto de 2008, considerando o período imprescrito, quando a

desta sentença, sob pena de execução direta pelos valores

autora passou a ocupar o cargo de Monitor de Treinamento, que se

equivalentes, sendo aplicável, nesse caso, o entendimento

apurar considerando-se a evolução salarial da paradigma (id

constante na Orientação Jurisprudencial n. 302, SBDI-1, do TST, in

3144984 - Pág 2 a 3) e a evolução salarial da reclamante (id

verbis: "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98632

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