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TRT15 22/09/2016 -Pág. 2195 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

2195

sobrelabor, bem como do reconhecimento, pelo juízo "a quo",da
supressão do intervalo para refeição e descanso (ID 776b954).

Votação unânime.

A reclamada Arcolimp refuta a condenação em 01 (uma) hora extra

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

por dia de trabalho diante a inobservância do intervalo intrajornada,

DESEMBARGADOR RELATOR

com acréscimo de 50% e repercussões em férias + 1/3, 13º salário,
FGTS + 40% e dsr "baseado na suposição de que os horários

Acórdão
Processo Nº RO-0011471-74.2015.5.15.0121
Relator
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS
COOPER
RECORRENTE
ARCOLIMP SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
ROSELY CURY SANCHES(OAB:
84504-D/SP)
RECORRENTE
OTAVIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RECORRIDO
OTAVIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RECORRIDO
ARCOLIMP SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
ROSELY CURY SANCHES(OAB:
84504-D/SP)
RECORRIDO
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
ADILSON GAMBINI MONTEIRO(OAB:
149616/SP)

consignados nos cartões de ponto, ora invalidados pelo juízo "a
quo", tinham, registros britânicos ou bem próximos a isso"(ID
0a921f3). Pretende a observância da Súmula 85 do C. TST.
Contrarrazões (ID 2c97cf8).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos.
RECURSO DO RECLAMANTE
AVISO PRÉVIO
Aduz o autor a nulidade do aviso prévio, pois o documento foi
preenchido eletronicamente, não conferindo ao reclamante a livre
escolha de opção por sua forma de fruição (ID 776b954).
A sentença se posicionou no sentido de que "Não há provas de
vício no consentimento relativo à aquiescência com a redução de
sete dias de trabalho, e não com a redução de duas horas diárias

Intimado(s)/Citado(s):

de jornada, no aviso prévio "trabalhado" comunicado ao

- ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
- OTAVIO GOMES DA SILVA

Reclamante, razão pela qual rejeito o pedido de aviso prévio
"indenizado" (ID 4e0c7cf).
O documento relativo ao aviso prévio, devidamente assinado pelo
demandante, apontou que haveria redução de sete dias corridos da
data apontada como término do liame empregatício (ID 9c7bd57).

PODER JUDICIÁRIO

Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento do

JUSTIÇA DO TRABALHO

autor, apta a repudiar a notificação de rescisão do contrato de
trabalho.

PROCESSO nº 0011471-74.2015.5.15.0121 (RO)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO
RECORRENTE: OTAVIO GOMES DA SILVA e ARCOLIMP
SERVICOS GERAIS LTDA
RECORRIDO: OTAVIO GOMES DA SILVA, ARCOLIMP
SERVICOS GERAIS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
JUIZ SENTENCIANTE: BERNARDO MORÉ FRIGIERI
RELATOR: FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Nada a prover, portanto.
RECURSOS DAS PARTES
HORA EXTRA
INTERVALO INTRAJORNADA
Pretende o reclamante a invalidade dos controles mensais de
jornada de trabalho, bem como o pagamento das horas extras
acima da oitava diária, haja vista a nulidade da jornada de 12 x 36
diante da supressão do intervalo intrajornada.
Afirmou que referido regime de 12 x 36 de jornada é nulo diante da
caracterização de horário extraordinário, ou seja, a ausência da

Inconformada com a r. sentença (ID 8bcf8e3) que resultou na
procedência em parte dos pedidos elencados na inicial, recorrem as
partes.
O reclamante busca a nulidade do aviso prévio e a invalidade dos
controles mensais de jornada laboral, com a devida quitação das
horas laboradas acima da 8ª diária (sistema 12x36), em razão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99865

correta fruição do intervalo intrajornada e da ocorrência de folgas
trabalhadas.
A reclamada refuta a condenação relacionada ao comprometimento
do intervalo intrajornada, apontando, inclusive, pela aplicação da
Súmula nº 85 do C. TST.
Quanto a condenação pela irregularidade de fruição do intervalo

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