2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
SENTENÇA
1460
CPC).
fmd
Ante a manifestação apresentada HOMOLOGO o acordo de
Em 22 de Setembro de 2016.
petição ID 8922839.
Assim, fica extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas pelo(a) já comprovadas.
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
O Juízo adverte que eventual inadimplemento (obrigações de dar e
de fazer) ensejará inclusão da reclamada no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A, §1.º, inciso I e RA/TST
1.470/2011, art. 1.º, inciso I e § 4.º).
Tendo em vista que a reclamada está ciente de seu débito a
execução independerá de nova citação. Desde já ficam as partes
cientes que na hipótese de inadimplemento do quanto avençado
será presumida a insolvência do devedor, autorizando a aplicação
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável
Processo Nº RTOrd-0001061-98.2013.5.15.0129
AUTOR
MANOEL DE SOUZA NETO
ADVOGADO
ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND
LARA(OAB: 311092/SP)
RÉU
IRMAOS PORFIRIO LTDA - ME
ADVOGADO
GIOVANNA APARECIDA
MALDONADO(OAB: 190215/SP)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
FABIO BUENO DE AGUIAR(OAB:
92607/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- IRMAOS PORFIRIO LTDA - ME
subsidiariamente ao processo do trabalho, executando-se o mesmo,
sendo desnecessária a citação para pagamento, visto estarem
cientes dos valores devidos, bem como das incidências legais e
PODER JUDICIÁRIO
demais implicações advindas do descumprimento dos termos
JUSTIÇA DO TRABALHO
pactuados.
Caso o autor noticie descumprimento de acordo regularmente pago,
ensejando atos de execução indevidos e onerando o Judiciário sem
Processo: 0001061-98.2013.5.15.0129
causa concreta, arcará com multa ora fixada em 10% do total
AUTOR: MANOEL DE SOUZA NETO
acordado, a ser revertida aos cofres da União, nos moldes previstos
RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA - ME e outros
no art. 14, incisos I e II e parágrafo único do CPC.
DESPACHO
Decorrido o prazo para manifestação da Procuradoria Geral Federal
SAPM
e cumprido integralmente o acordo, e no silêncio das partes (não
havendo a necessidade de expedição de qualquer intimação
Antes de decidir quanto à reconsideração do que determinado no
confirmativa por parte da Secretaria a este respeito), nada mais
despacho de Id 06fa256, e considerando o fato de que o V. Acórdão
havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos (ficando as partes
não alterou a r. sentença, e considerando, ainda, o fato de que o
cientes de que nada mais será executado nestes autos, seja a que
feito ora tramita sob a forma eletrônica, manifeste-se o exequente
título for, em especial face aos termos dos artigo 794 e 795 do
quanto aos alegados cálculos apresentados em papel, e o que mais
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