2125/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
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transferência e os recolhimentos supra, comprovando nos autos
CPF: 133.451.518-20, acompanhado da advogada Dra. GISSELE
em 05 dias.
DE CASTRO SILVA LEAL - OAB: SP 301636, para ratificação de
II- Em decorrência dos pagamentos efetuados nos autos, declaro
transação noticiada pelas partes (ID 7a0ed15).
extinta a obrigação com relação à contribuição previdenciária.
Após cientificado das implicações legais da homologação do
III Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria nº
acordo, inclusive no que se refere à extensão da quitação
435 de 08/09/2011 do Ministério da Fazenda e Recomendação GP-
outorgada, o autor ratifica a transação em todos os seus termos.
CR nº 03/2011 da Presidência do Eg. TRT da 15ª Região.
Ante a expressa concordância do autor, homologo o acordo
IV- Arquive-se e dê-se baixa.
entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais
Em 12 de Dezembro de 2016.
efeitos, nos termos do art. 487, III - B , do Novo CPC.
Outras determinações: por força da presente avença e de
inequívoca intenção do réu de dar cumprimento ao
WAGNER RAMOS DE QUADROS
convencionado, em caso de eventual descumprimento, fica o
Juiz Titular da Vara do Trabalho
réu ciente do seu débito e que prescindir-se-á da prática do ato
de citação para pagamento, procedendo-se, de imediato, e
Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva
independentemente de intimação prévia, os atos que ensejam a
transferência.
execução forçada.
O presente documento só terá validade se impresso e assinado
Nos cinco dias subseqüentes à data prevista para o pagamento da
fisicamente pelo Magistrado, nos termos do Ofício Circular
última parcela do acordo, o autor deverá informar nos autos
CSJT GP-SG 054/2013.
eventual descumprimento. No silêncio, presumir-se-á cumprido.
Discriminação das verbas do acordo: indenização por danos morais.
Recolhimentos Previdenciários: não há incidência, tendo em vista a
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012129-52.2016.5.15.0028
AUTOR
LUIZ ROBERTO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
YAGO MATOSINHO(OAB: 375861/SP)
ADVOGADO
GISSELE DE CASTRO SILVA
LEAL(OAB: 301636/SP)
RÉU
LUCIANO SANCHES FERNANDES
ADVOGADO
MARCOS TADEU DE SOUZA(OAB:
89710/SP)
natureza indenizatória das verbas componentes da avença.
Não há IRRF a recolher, uma vez que o valor tributável não atinge o
mínimo legal.
Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria nº 582
de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda e Recomendação GP-CR
nº 03/2011 da Presidência do Eg. TRT da 15ª Região.
Honorários periciais: pelo reclamado, no importe de R$ 1.500,00,
Intimado(s)/Citado(s):
que deverão ser pagos no prazo de 30 dias.
- LUCIANO SANCHES FERNANDES
- LUIZ ROBERTO SOARES DA SILVA
Custas pelo autor calculadas sobre o valor do acordo de R$
45.000,00, no importe de R$ 900,00, das quais fica isento.
Superadas as determinações supra, arquive-se o processo.
Intime-se a ré.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante da presença do autor acima citado no dia de hoje, no
período da manhã, neste Órgão, não poderá, pela ausência ao
serviço, sofrer penalidades ou descontos em seus salários, nos
Processo: 0012129-52.2016.5.15.0028
termos do inciso VIII do artigo 473 da CLT e Súmula 155 do C.
AUTOR: LUIZ ROBERTO SOARES DA SILVA
TST.
RÉU: LUCIANO SANCHES FERNANDES
Em 13 de Dezembro de 2016.
Juiz do Trabalho
SENTENÇA
Nesta data, compareceu perante mim, Juiz da 1ª Vara do Trabalho
de Catanduva/SP, o autor LUIZ ROBERTO SOARES DA SILVA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102619
Despacho
Processo Nº RTSum-0012510-94.2015.5.15.0028
AUTOR
JOICE FERNANDA COUTO
ADVOGADO
BRUNO MENEGON DE SOUZA(OAB:
319199/SP)
ADVOGADO
TARCISO FERNANDO
DONADON(OAB: 324995/SP)