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TRT15 20/03/2017 -Pág. 426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017

426

485, IV, do CPC/2015.

Intime-se o impetrante e dê-se ciência urgente ao MM. Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Americana.

Fundamentação

Campinas, 17 de março de 2017.

De partida, ressalto que a decisão ora impugnada foi proferida nos
autos da Ação Cautelar nº 0010062-07.2017.5.15.0117, ajuizada
por KELY APARECIDA MARTINS, reclamante no processo principal
de nº 0011339-92.2016.5.15.0117, no qual se postulam direitos
laborais em face de MOGIANA VEÍCULOS LTDA.
A autoridade apontada como coatora trouxe informações detalhadas
Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi

sobre o caso; em suma, verificou-se a presença dos requisitos da
ação cautelar (fumus boni iuris e do periculum in mora) e fundado

Desembargadora Relatora

no poder geral de cautela, ordenou-se a desconsideração da
personalidade jurídica da reclamada MOGIANA VEÍCULOS LTDA e
inclusão dos seus sócios na lide cautelar, além do bloqueio de
ativos financeiros até o valor de R$ 500.000,00, em nome de
quaisquer das partes, considerado também o valor apurado em
outras ações pendentes em face da referida empresa.

GABINETE DO DESEMBARGADOR DAGOBERTO
NISHINA DE AZEVEDO - 1ª SDI
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0005528-80.2017.5.15.0000
Relator
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
IMPETRANTE
JOSE MARTINEZ DE BARROS
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO COSTA
SILVA(OAB: 188332/SP)
IMPETRANTE
VANI OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO COSTA
SILVA(OAB: 188332/SP)
AUTORIDADE
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
LITISCONSORTE
KELY APARECIDA MARTINS

A questão relevante, para efeito do presente Mandamus, está na
amplitude dada pela decisão liminar proferida, posto que na ação
cautelar, a requerente pretendeu estritamente o bloqueio judicial de
determinados veículos de propriedade de MOGIANA VEÍCULOS
LTDA., além de outros valores em nome da empresa, em razão de
fundados indícios de insolvência da sociedade empresarial, listando
um passivo de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em
execução fiscal, além da contabilização do capital social inferior ao
balanço patrimonial do exercício de 2014/2015.

Ressalte-se ainda que o processo principal encontra-se em fase
Intimado(s)/Citado(s):

cognitiva, aguardando o encerramento de instrução. Ademais, o

- JOSE MARTINEZ DE BARROS

Magistrado não informou sobre existência de inadimplemento em
processos executivos pendentes perante aquele Juízo (Vara do
Trabalho de São Joaquim da Barra), em face da reclamada
PODER JUDICIÁRIO

MOGIANA VEÍCULOS LTDA, sendo que o único citado como não

JUSTIÇA DO TRABALHO

quitado espontaneamente (nº 0001200-23.2012.5.15.0117) foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105376

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