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TRT15 05/04/2017 -Pág. 739 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

739

ele não atuou nas obras em que ela foi empreiteira. Thiago figura
como sócio da construtora, mas nada indica que ele tenha sido
também empregador do reclamante nos períodos em que ele

VARA DO TRABALHO DE AVARÉ

trabalhou para seu pai, Flávio, nas outras obras, visto que de
acordo com a prova oral ele comparecia, podendo até dar ordens ou

AUTOS nº0012238-91.2015.5.15.0031

formular pagamentos, mas, ao que tudo indica, a mando de seu pai,

Vistos, etc...

uma vez que o reclamante e todas as testemunhas disseram ter

EDSON DONIZETI SILVA aforou ação trabalhista contra

sido contratadas pelo Sr. Flávio.

CONSTRUTORA MARTINS AVARÉ LTDA ME, THIAGO

Reconhece-se, pois, o vínculo de emprego apenas entre o

RODRIGUES ALVES MARTINS E FLÁVIO HENRIQUE MARTINS,

reclamante e o reclamado Flávio. Quanto ao salário, por não

todos qualificados, alegando, em síntese, ter trabalhado com

impugnados especificamente os valores lançados na exordial,

vínculo empregatício no período declinado na exordial. Aponta

reputo-os corretos. Note-se que o reclamante não informa o valor

irregularidades ocorridas ao longo do pacto. Postula o quanto

salarial percebido, mas aponta, para o saldo salarial de 17 dias, o

elencado no petitório de ingresso. Atribui valor à causa.

valor de R$793,33, levando à conclusão de que o salário diário era

Houve defesa escrita.

de R$46,66, resultando no valor mensal de R$1400,00

Produziu-se prova oral e pericial.

(arredondado).

Encerrada a instrução processual.

A fim de que não se aleguem omissões, fica consignado que não

Propostas conciliatórias infrutíferas.

há, na inicial, alegação de que os réus compõem grupo econômico,

Relatados.

sendo inovatória e insuscetível de análise por ferir os princípios da

DECIDE-SE:

ampla defesa e do contraditório a asserção levantada em razões

INÉPCIA:

finais.

A petição inicial atende aos requisitos legais e propiciou aos réus o

Assim sendo determino que o reclamante proceda a entrega de sua

exercício da ampla defesa e do contraditório. O terço constitucional

CTPS na secretaria da vara para anotação, independentemente de

faz parte da remuneração das férias e não há necessidade de ser

intimação ou do trânsito em julgado, a fim de que sejam registrados

postulado de forma apartada.

os seguintes dados:

PRESCRIÇÃO:

Empregador: Flávio Henrique Martins.

Ressalvado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

Período contratual: De 06/08/2010 e 17/08/2015.

que, por sua natureza declaratório não prescreve, acolho a

Função: Pedreiro.

prescrição tempestivamente invocada para limitar eventual

Salário: R$1.400,00.

condenação aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da

Ante o afastamento do vínculo empregatício, os pedidos são

demanda.

julgados improcedentes em relação aos réus Construtora Martins

VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

Avaré Ltda. e Thiago Rodrigo Alves Martins que serão

O reclamante afirma ter trabalhado de 06 de agosto de 2010 a 17

oportunamente excluídos da lide.

de agosto de 2015 sem registro em carteira, postulando o

DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS DECORRENTES:

reconhecimento do vínculo empregatícios com as consequências

Informa o autor que por decorrência dos longos anos atuando como

legais.

pedreiro desenvolveu doença ocupacional que resultou em perda de

A reclamada pessoa jurídica e o reclamado Thiago negam que o

sua capacidade laborativa, configurando dano emergente

reclamante lhes tenha prestado qualquer tipo de trabalho.

consubstanciado nos gastos com médicos e medicações além de

O reclamado Flávio admite o vínculo empregatício com o autor entre

lucros cessantes, consistentes na impossibilidade de continuar

06/08/2010 e 17/08/2015. Explica que não formulou o registro

trabalhando.

porque não tinha condições financeiras para fazê-lo.

O reclamado basicamente contesta o pedido ao fundamento de que

A prova oral não confirmou a realização de trabalhos para a

o autor não adquiriu a doença de que é portador no trabalho, visto

construtora e para o reclamado Thiago, ônus que competia ao

que já a possuía quando admitido.

reclamante, na qualidade de fato constitutivo de seu direito.

Com a inicial o reclamante apresenta relatório (pág. 27) datado de

De fato, a construtora foi aberta muito tempo depois do início da

09/12/2015 em que o médico, Dr. Mauro Roberto Leme da Silva

prestação laboral pelo reclamante e as testemunhas disseram que

Júnior, atesta ser ele portador de osteoartrose sacroilíaca e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105917

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