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TRT15 27/04/2017 -Pág. 35237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

35237

Dispositivo
A reclamada embargante alega contradição quando da análise dos
reflexos em DSRS.

A contradição ensejadora de Embargos de Declaração "é a
afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a
fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito
Processual Civil Brasileiro, 2° volume, editora Saraiva, p. 260).

Nesse diapasão, verifica-se que o v.acórdão não é contraditório e

Diante do exposto, decido ACOLHER OS EMBARGOS DE

nem obscuro, pelo contrário, a fundamentação exarada é

DECLARAÇÃO DE VLADEMIR JOSE MARCHIORI para, nos

compreensível e não conflita com outras afirmações ali

termos da fundamentação, corrigir o erro material verificado e NÃO

consignadas. Conforme constou do v.acórdão, o empregado tem

ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DO

direito ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas nos

BRASIL S.A., nos termos da fundamentação.

DSRs.

Por fim, a reclamada também alega existência de omissão quando
da apreciação do justo motivo para o descomissionamento,
aduzindo que os documentos acostados aos autos elidem a
confissão "ficta" do preposto.

Os embargos de declaração não constituem remédio processual
adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso
ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das
hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão,
obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos não há

Cabeçalho do acórdão

qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Lado outro, é de se salientar que não se prequestiona a moldura
fática, o conteúdo dos documentos, afirmações de testemunhas,
pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o
Julgador aprecia livremente as provas dos autos, não sobrando,
portanto, margem para préquestionamento de dispositivos
simplesmente programáticos, como os artigos 818 da CLT, ou 373
do CPC, que cuidam somente da carga probatória, bem como o
inciso II, do artigo 5º, da CF, que cuida do princípio da legalidade.

Acórdão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527

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