2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
38042
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Relatório
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Argumenta o município reclamado, em preliminar das suas razões
recursais, que muito embora sejam os seus servidores
"denominados celetistas", sujeitam-se à Lei Municipal 45/2005 que
se caracteriza como "verdadeiro estatuto", donde exsurge, no seu
entender, a incompetência material (absoluta) da Justiça Laboral
Da r. decisão de Id. C8ADEF5, que julgou parcialmente procedente
para a apreciação e julgamento do presente feito.
a ação trabalhista, recorre a reclamada, consoante as razões de Id.
01124ª1, argumentando com a incompetência material da Justiça
Não tem razão, contudo.
do Trabalho, com a nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
com a prescrição e, quanto ao mérito, debatendo-se pela reforma
Com efeito, a reclamante foi contratada no ano de 1988,
da r. Sentença em relação à promoção determinada na Origem.
incontroversamente sobe o regime celetista, sendo que a Lei
Complementar Municipal 45/1005, adotou expressamente para os
Contrarrazões sob Id. ea6f58c.
servidores públicos municipais o regime da CLT, como consta do
seu art. 2º, que dispôs, textualmente, que "o regime jurídico adotado
Regulares as representações.
pela administração municipal é o da Consolidação das Leis do
Trabalho - C. L. T. - e legislação complementar, e o plano de
Parecer da D. Procuradoria do Trabalho (Id. 1820e42), pelo
classificação de empregos aplica-se a todos os servidores públicos
prosseguimento, em face da inexistência de interesse público a
municipais" (fl. 93).
justificar a intervenção do parquet.
Portanto, não obstante os argumentos apresentados pelo município,
É o breve relatório.
é evidente que o regime jurídico a que se submetem os seus
servidores é o celetista, donde exsurge indiscutível a competência
da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso I do art. 114 da
Constituição Federal.
Rejeita-se a arguição preliminar, portanto.
DA PRESCRIÇÃO
Argumenta o município com a prescrição total das diferenças
salariais pleiteadas, argumentando que da suposta concessão do
Fundamentação
direito (2005/2008) até a data do ajuizamento da ação, 27/09/2016,
decorreu o mais de cinco anos. Sustenta que o adicional oriundo da
promoção vertical por merecimento não é de natureza continuada,
não havendo que se falar em trato sucessivo.
Sem razão.
Com efeito, a prescrição a ser observada é a parcial, pois a
VOTO
promoção vertical postulada pelo reclamante está assegurada por
preceito legal (Lei Complementar n. 45/2005). Ademais, as
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