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TRT15 27/04/2017 -Pág. 38042 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

38042

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Relatório
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Argumenta o município reclamado, em preliminar das suas razões
recursais, que muito embora sejam os seus servidores
"denominados celetistas", sujeitam-se à Lei Municipal 45/2005 que
se caracteriza como "verdadeiro estatuto", donde exsurge, no seu
entender, a incompetência material (absoluta) da Justiça Laboral
Da r. decisão de Id. C8ADEF5, que julgou parcialmente procedente

para a apreciação e julgamento do presente feito.

a ação trabalhista, recorre a reclamada, consoante as razões de Id.
01124ª1, argumentando com a incompetência material da Justiça

Não tem razão, contudo.

do Trabalho, com a nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
com a prescrição e, quanto ao mérito, debatendo-se pela reforma

Com efeito, a reclamante foi contratada no ano de 1988,

da r. Sentença em relação à promoção determinada na Origem.

incontroversamente sobe o regime celetista, sendo que a Lei
Complementar Municipal 45/1005, adotou expressamente para os

Contrarrazões sob Id. ea6f58c.

servidores públicos municipais o regime da CLT, como consta do
seu art. 2º, que dispôs, textualmente, que "o regime jurídico adotado

Regulares as representações.

pela administração municipal é o da Consolidação das Leis do
Trabalho - C. L. T. - e legislação complementar, e o plano de

Parecer da D. Procuradoria do Trabalho (Id. 1820e42), pelo

classificação de empregos aplica-se a todos os servidores públicos

prosseguimento, em face da inexistência de interesse público a

municipais" (fl. 93).

justificar a intervenção do parquet.
Portanto, não obstante os argumentos apresentados pelo município,
É o breve relatório.

é evidente que o regime jurídico a que se submetem os seus
servidores é o celetista, donde exsurge indiscutível a competência
da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso I do art. 114 da
Constituição Federal.

Rejeita-se a arguição preliminar, portanto.

DA PRESCRIÇÃO

Argumenta o município com a prescrição total das diferenças
salariais pleiteadas, argumentando que da suposta concessão do
Fundamentação

direito (2005/2008) até a data do ajuizamento da ação, 27/09/2016,
decorreu o mais de cinco anos. Sustenta que o adicional oriundo da
promoção vertical por merecimento não é de natureza continuada,
não havendo que se falar em trato sucessivo.

Sem razão.

Com efeito, a prescrição a ser observada é a parcial, pois a
VOTO

promoção vertical postulada pelo reclamante está assegurada por
preceito legal (Lei Complementar n. 45/2005). Ademais, as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527

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