2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6277
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, segunda
Reclamada, afigura-se incontroverso nos autos que o Reclamante
foi contratado pela primeira Reclamada, para exercer função de
ajudante geral, tendo laborado na "execução das obras
complementares do sistema de abastecimento de água do
Município de Silveiras - compreendendo: execução de base para
ETA compacta e complementos, casa de química, laboratório,
Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado
sistema de tratamento de lodo, leito de secagem, captação de água
o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
bruta, estação elevatória de água bruta e reservatório, no âmbito da
Coordenadoria de Empreendimentos Sudeste - REV e
Superintendência da Unidade de Negócio Vale do Paraíba - RV",
conforme o contrato (ID 75aceec/208039c).
De fato, não cabe, nos autos, a responsabilização do 2º Reclamado.
Isto porque, conforme se denota da análise dos documentos da
defesa não impugnados pelo Reclamante (ID 8c0987b), o caso dos
autos se amolda à execução de obra certa, conforme entendimento
corrente desta C. Câmara, ao qual me curvo, ressalvando
Fundamentação
entendimento pessoal.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a jurisprudência estabeleceu
diferença entre o contrato de terceirização de obra e terceirização
de mão de obra, ou de serviços, para isentar o primeiro de qualquer
responsabilidade, exceto quando o cedente for empresa do setor de
construção civil (construtora ou incorporadora), atribuindo, porém,
responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. Neste sentido,
posiciona-se o C. TST:
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
Conheço do recurso interposto (ID 1ec0d70), porque preenchidos
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE.
os pressupostos de admissibilidade (Preparo dispensado e
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Inviável a
Representação Processual - ID 0a51993).
apreciação de preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional se a parte não busca suprir a suposta omissão do
Mantenho o segundo recurso colacionado aos autos pelo
julgador de origem mediante a interposição de embargos de
Reclamante (ID c03daf6), pois se trata de mera cópia do apelo (ID
declaração. 2. Se o órgão fracionário do Tribunal de origem não é
1ec0d70), não implicando em violação ao princípio da
instado a suplementar a tutela jurisdicional para corrigir omissão de
unirrecorribilidade recursal.
que padeceria a decisão por ele proferida, opera-se a preclusão. 3.
Agravo de instrumento da Reclamada Engeform Construções e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Comércio Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
Pretende o Reclamante ver reconhecida a responsabilidade
13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
subsidiária da segunda Reclamada, sob a alegada ausência quanto
PÚBLICO. DONO DA OBRA 1. A responsabilidade subsidiária de
à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela
que cogita a Súmula nº 331, IV, do TST pressupõe uma relação
empresa contratada.
triangular estabelecida pela prestação de serviços mediante
contratação de empresa interposta. 2. O contrato de empreitada de
No pertinente à responsabilidade subsidiária da Companhia de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106673
construção civil não enseja, para a dona da obra, responsabilidade