2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1919
pelo Enunciado nº 2, aprovado pela Plenária da Jornada Nacional
sobre Execução na Justiça do Trabalho.
Após, intimem-se os sócios, via correio e por registrado postal, da
inclusão dos mesmos no polo passivo da ação, bem assim para que
efetuem o pagamento ou a garantia da execução, no prazo de 48
horas.
Transcorrido "in albis", utilize-se o convênio INFOJUD.
Em 25 de Maio de 2017.
Localizados bens considerados úteis à execução, deverão ser
realizadas as diligências necessárias à penhora de quantos forem
necessários à garantia do débito.
Localizados veículos em nome das(os) reclamadas(os), se
necessário à garantia da execução, deverá ser feito o imediato
bloqueio de licenciamento, circulação e transferência junto ao órgão
competente.
Fica autorizada a realização de pesquisas junto à JUCESP,
Juiz(íza) do Trabalho
Intimação
INFOJUD e demais órgãos conveniados, para obtenção do contrato
social da (o) reclamada (o), endereço dos sócios e demais
informações pertinentes. Com relação às informações protegidas
por sigilo fiscal, observe a secretaria o disposto no artigo 24, do
Capitulo ORD, da CNC.
Tendo em vista o disposto na Lei nº 12.440/2011, determina-se,
depois de promovida a citação da empresa, intimados os sócios e
aferido o inadimplemento da execução, a inclusão das(os)
reclamadas(os) inadimplentes no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT (pessoa jurídica e respectivos sócios), na
situação aplicável à espécie, gerando, por meio do presente
Processo Nº RTOrd-0010246-32.2016.5.15.0073
AUTOR
JEANMICHEL GUIDOTTI CAVALARO
ADVOGADO
KEILLA DIAS TAKAHASHI(OAB:
162176/SP)
RÉU
BACKSTAGE - ITINERANT STUDIO
LTDA - ME
ADVOGADO
JANAINA CRISTINA DA SILVA(OAB:
59610/PR)
RÉU
A. G. C.
RÉU
ALESSANDRA APARECIDA DOS
SANTOS CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BACKSTAGE - ITINERANT STUDIO LTDA - ME
- JEANMICHEL GUIDOTTI CAVALARO
despacho, o movimento 90001.
Negativas as medidas executivas ao alcance do Juízo, intime-se o
(a) reclamante para que requeira o quê de direito, no prazo de 30
PODER JUDICIÁRIO
dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde
JUSTIÇA DO TRABALHO
permanecerão pelo prazo de dois anos, após o quê, não localizados
ativos que possam satisfazer a presente execução, será declarada
a prescrição intercorrente, com fundamento no § 4º, do art. 40, da
Processo: 0010246-32.2016.5.15.0073
Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo de execução
AUTOR: JEANMICHEL GUIDOTTI CAVALARO
trabalhista por força do art. 889 da CLT.
RÉU: BACKSTAGE - ITINERANT STUDIO LTDA - ME e outros (2)
Desnecessária a intimação do INSS, em face do disposto na
MT
DESPACHO
Portaria nº 582 de 13 de dezembro de 2013, do Ministério da
Fazenda e Recomendação GP-CR nº 03/2011, da Presidência do E.
Vistos etc.
TRT da 15ª Região.
Considerando a liberação da quantia determinada pela decisão
Custas pela parte reclamante, no percentual de 2% (dois por cento)
transitada em julgado de embargos à execução em favor do
sobre o valor conciliado, de cujo recolhimento fica isenta na forma
exequente (R$ 3.500,00), digam as partes se concordam com os
da lei, concedendo-lhe a gratuidade da prestação jurisdicional em
cálculos de atualização do débito trabalhista, no prazo de 05 dias,
razão da declaração de pobreza formulada.
conforme planilha de Id nº 82a5bd4.
Oportunamente, dê-se baixa e recolham-se os autos ao Arquivo
Não havendo qualquer impugnação, libere-se o depósito judicial de
Geral.
Id nº ef4b4bf, no importe de R$ 4.890,36 (atualizado até
Intimem-se.
25/05/2017), sendo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107503