2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2479
53.2017.5.15.0005, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento das custas no valor de R$
132,19 (art. 789, CLT), obrigação essa que permanece sob
Vistos, etc.
condição legal suspensiva (art. 98, § 3º, CPC), em face do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita a ela.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
MARILZA DE LIMA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO contra
Nada mais.
FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Jeferson Peyerl
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP. Aduziu ter sido
Juiz do Trabalho Substituto
admitido pela reclamada em 28.02.2003, para o "cargo" atualmente
denominado agente de apoio socioeducativo. Cumpre a jornada de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010477-06.2015.5.15.0005
AUTOR
MARILZA DE LIMA SILVA
ADVOGADO
GIULIANO MARCELO DE CASTRO
VIEIRA(OAB: 186554/SP)
RÉU
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI
DA FONSECA(OAB: 247570/SP)
ADVOGADO
LUCAS DANILO CELESTINO
CAETANO(OAB: 320031/SP)
trabalho descrita na inicial. Recebe, em média, R$ 2.000,00 (Dois
mil reais) de remuneração. A reclamada não proporciona ambiente
de trabalho adequado para a segurança e saúde de seus
"funcionários", que atuam num ambiente de constante medo e
tensão. O quadro de pessoal é reduzido e muito aquém do
necessário para a quantidade de serviço e de internos existentes. É
comum ocorrererem agressões físicas e verbais praticadas pelos
"menores infratores" recolhidos. O ambiente é extremamente
perigoso e coloca em risco a saúde física e psíquica dos
Intimado(s)/Citado(s):
"funcionários". Em uma rebelião ocorrida em 11.07.2013, na
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
- MARILZA DE LIMA SILVA
unidade de internação em que trabalhava, presenciou outros
"funcionários" serem agredidos violentamente e pegos como reféns
pelos internos, que estavam armados com "naifas", facas
improvisadas, pedaços de ferro e de madeira. Os internos atearam
PODER JUDICIÁRIO
fogo em instalações da unidade. Acabou inalando fumaça tóxica
JUSTIÇA DO TRABALHO
oriunda do incêndio. Em razão de tais fatos, suportou transtorno
mental. Ficou afastada do trabalho por 45 dias, em tratamento
psiquiátrico, que perdura até hoje. A reclamada agiu com culpa.
Ainda que não tivesse culpa a reclamada, a responsabilidade seria
objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Sofreu dano moral.
Deduziu as pretensões relacionadas na inicial. Requereu
assistência judiciária gratuita e condenação da reclamada em
Processo: 0010477-06.2015.5.15.0005
AUTOR: MARILZA DE LIMA SILVA
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
custas e honorários advocatícios. Protestou por provas. Atribuiu à
causa o valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil). Juntou
documentos.
Apresentou contestação a reclamada, arguindo preliminar de
inépcia da inicial, levantando prejudicial de prescrição e, no mérito,
impugnando as pretensões deduzidas pelas razões de fato e de
direito que especificou. Protestou por provas. Juntou documentos.
Infrutífera a tentativa de conciliação. Determinada a realização de
perícia médica. Concedido prazo para as partes apresentarem
SENTENÇA
quesitos e indicarem assistentes técnicos. Fixados honorários
prévios a cargo das partes.
Manifestou-se a reclamante.
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