2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PAULA TOLEDO CORREA NEGRAO
NOGUEIRA LUCKE(OAB: 196092/SP)
SERRA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA. - ME
ANTONIO SIMOES JUNIOR(OAB:
116064-D/SP)
WANDERLEY LEAO PAPA
JUNIOR(OAB: 285501/SP)
JONAS ROCHA LEMOS
SIDNEIA DE FATIMA GAVIOLI
RATEIRO(OAB: 78889-D/SP)
HEINZ JURGEN SOBOLL
ELEONORA DE PAOLA
FERIANI(OAB: 152778/SP)
SIND DOS TRAB NAS IND DA
CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
CLAUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 250387-D/SP)
JOAO ANTONIO FLORIANO
GUEDES(OAB: 368203/SP)
26733
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUCIA HELENA
MARTINI PIGARI, em que requerer a desconstituição da constrição
sobre o imóvel descrito na matrícula nº 68038 do 1º Cartório de
Imóveis de Campinas, por se tratar de bem de família. Pugna pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos
Contestação do embargado-reclamante (id. 546a35b).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de terceiro, porque atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
À análise.
Intimado(s)/Citado(s):
A embargante foi casada com o sócio da executada principal nos
- HEINZ JURGEN SOBOLL
- JONAS ROCHA LEMOS
- LUCIA HELENA MARTINI PIGARI
- SERRA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME
- SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO
MOBILIARIO
autos da reclamação trabalhista nº 7700-47.1993.5.15.0093,
WILSON PIGARI, do qual se separou consensualmente em
10/10/1990, mediante sentença transitada em julgado (id. e41dc7f página 17).
Conforme petição inicial de separação consensual encartada nos
autos - na página 10, no item "e" -, foi atribuído à embargante, na
divisão dos bens do casal, o imóvel descrito na matrícula nº 68038
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do 1º Cartório de Imóveis de Campinas (id. e41dc7f - página 11).
Todavia, em decisão exarada nos autos do processo 770047.1993.5.15.0093, foi determinada a indisponibilidade do referido
bem imóvel, de propriedade da embargante.
Não há prova de que a embargante seja proprietária de outros
imóveis.
O documento de id. 9040d90 comprova que a embargante utiliza o
imóvel como moradia permanente (conta de consumo), o que é
Processo: 0010964-32.2017.5.15.0093
corroborado pelos documentos de ids. 2213223, ae0e471 e
EMBARGANTE: LUCIA HELENA MARTINI PIGARI
ac572d6 (boletos e comprovantes de pagamento de IPTU).
EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E
No mesmo sentido, foi reconhecido que a reclamante já utilizava o
DO MOBILIARIO e outros (3)
bem constrito com moradia no ano de 2012, consoante sentença
proferida nos autos do processo civil nº 1518/08 (id. 6949cbd).
Desta forma, estão preenchidos os requisitos para aplicação da Lei
nº 8.009/90, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade do
imóvel descrito na matrícula nº 68038 do 1º Cartório de Imóveis de
Campinas.
Diante da declaração de insuficiência econômica, elaborada na
forma da Lei 7.115/83, defiro a embargante os benefícios da justiça
gratuita, com fundamento no artigo 790, §3º, da CLT.
SENTENÇA
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e acolher os embargos de
terceiro opostos por LUCIA HELENA MARTINI PIGARI, para
determinar o cancelamento da constrição sobre o imóvel descrito na
matrícula nº 68038 do 1º Cartório de Imóveis de Campinas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109433