2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
13533
Acórdão
Processo Nº ROPS-0011873-53.2016.5.15.0079
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE
ABDALLA & ABDALLA COMERCIO,
SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EPP
ADVOGADO
RAFAEL JULIANO FERREIRA(OAB:
240662/SP)
RECORRIDO
EVANDRO SIQUEIRA
ADVOGADO
PAULO SIZENANDO DE
SOUZA(OAB: 141083-D/SP)
RECORRIDO
HIGRA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
SILVIO RENATO CAETANO(OAB:
23760/RS)
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela
qual não há necessidade do relatório, conforme artigo 895, §1º, IV
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT.
- ABDALLA & ABDALLA COMERCIO, SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA - EPP
Sentença (ID. e3b2ef1).
PODER JUDICIÁRIO
Recurso da reclamada (ID. 612a0d4).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrarrazões do reclamante (ID. 4a1bee5)
ACÓRDÃO
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO em procedimento sumaríssimo
VOTO
AUTOS N. 0011873-53.2016.5.15.0079
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
RECORRENTE: ABDALLA & ABDALLA COMERCIO, SERVICOS
E TRANSPORTES LTDA -EPP
1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
RECORRIDOS: EVANDRO SIQUEIRA E HIGRA INDUSTRIAL
A reclamada pleiteia reforma da sentença que a condenou ao
LTDA.
pagamento de diferenças salariais, tendo em vista constar anotação
de salário superior na CTPS do obreiro.
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Araraquara
Sustenta que por erro do antigo escritório de contabilidade, a
JUIZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE
etiqueta colada na CTPS do autor se fez com salário diverso ao da
PETRIBU FARIA
realidade da contratação, contendo assim mero erro material.
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