Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 6134 »
TRT15 30/11/2017 -Pág. 6134 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017

6134

Pretende o reclamante o reconhecimento da invalidade do acordo
- Depoimento da primeira testemunha do autor(es): JOSÉ LUIZ DA

de compensação adotado pela ré e o pagamento das horas extras

PALMA SOTTA: "trabalhou para a segunda reclamada até 01/08/15,

laboradas acima da 8ª diária, sob a alegação de que, diante do

como operador de bomba; quando saiu ainda havia limpeza de

reconhecimento de labor insalubre, havia "necessidade de

reator; por volta de uma ano antes de sua saída as atividades do

observância do art. 60 da CLT para que fosse válido o respectivo

reator foram reduzidas; a limpeza ocorria em média a cada dois

acordo de compensação de horas".

meses; o reclamante também fazia limpeza do leito de secagem a
cada três meses, isso ocorreu até por volta de 2 anos antes da

Decidiu a Instância "a quo":

saída do depoente, quando uma outra empresa passou a atuar no
local e fechou referido leito; a limpeza de peneira era realizada

"Rejeito, pois vigorava acordo compensatório para descanso no

apenas pelos operadores; explicou que o reclamante fazia limpeza

sábado, devidamente respeitado pela reclamada, sem extrapolação

dentro do poço, cada três/quatro meses, com duração de 2 a 3 dias.

do parâmetro constitucional no aspecto da carga horária semanal".

PERGUNTAS DA SEGUNDA RECLAMADA: não havia outras
atividades que envolvessem contato com esgoto; em torno de três

Pois bem.

vezes na semana, quando havia "pico de força [elétrica]", o
reclamante fazia a limpeza do poço, atividade que demandava em

Observa-se, de início, que o autor reconheceu a validade dos

torno de 2 h. Nada mais".

cartões de ponto juntados aos autos (ID 6a3851c), sendo sua
jornada de trabalho das 7:00h às 17:00h de segunda a quinta-feira e

Ora, da análise dos depoimentos prestados, verifica-se que, embora

das 7:00h às 16:00h às sextas-feiras, sempre com 1 hora de

o reclamante não fizesse mais a limpeza do leito de secagem após

intervalo para descanso e refeição, laborando.

junho /2012, continuou realizando a limpeza manual de grade,
segundo afirmou a 1ª testemunha da ré.

Ademais, restou comprovado nos autos que o autor laborava em
ambiente insalubre. Diante de tal constatação, e de acordo com o

E a testemunha autoral também afirmou em seu depoimento que

disposto no art. 60 da CLT, a jornada de trabalho em atividades

trabalhou para a segunda reclamada até 01/08/15, e que quando

insalubres somente pode ser prorrogada mediante prévia

saiu ainda havia limpeza de reator, embora houvesse sido reduzida,

autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

e que o reclamante também fazia limpeza do leito de secagem a
cada três meses, que isso ocorreu até por volta de 2 anos antes da

Trata-se de condição essencial para a validade do acordo de

sua saída da empresa, além de fazer a limpeza do poço, em média,

compensação, a qual não foi atendida in casu, visto que a referida

3 vezes por semana, durante 2 horas.

autorização não foi juntada aos autos.

Dessa forma, as provas dos autos demosntram que o reclamante

Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 85, item VI, do C.

esteve em contato com sujeiras grossas/lixo durante todo o pacto

TST, in verbis:

laboral e não somente até junho de 2012.
VI- "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade
Portanto, pequeno reparo merece a r. sentença a fim de que a

insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a

reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de

necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente,

insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral.

na forma do art. 60 da CLT."

Para a apuração do valor, deverão ser utilizados os mesmos

Neste sentido, recentes decisões da Suprema Corte Trabalhista, in

parâmetros adotados pela r. sentença.

verbis:

Reformo.

"HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE

HORAS EXTRAS/ ACORDO COMPENSAÇÃO

COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, evidenciou-se a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.