2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
6134
Pretende o reclamante o reconhecimento da invalidade do acordo
- Depoimento da primeira testemunha do autor(es): JOSÉ LUIZ DA
de compensação adotado pela ré e o pagamento das horas extras
PALMA SOTTA: "trabalhou para a segunda reclamada até 01/08/15,
laboradas acima da 8ª diária, sob a alegação de que, diante do
como operador de bomba; quando saiu ainda havia limpeza de
reconhecimento de labor insalubre, havia "necessidade de
reator; por volta de uma ano antes de sua saída as atividades do
observância do art. 60 da CLT para que fosse válido o respectivo
reator foram reduzidas; a limpeza ocorria em média a cada dois
acordo de compensação de horas".
meses; o reclamante também fazia limpeza do leito de secagem a
cada três meses, isso ocorreu até por volta de 2 anos antes da
Decidiu a Instância "a quo":
saída do depoente, quando uma outra empresa passou a atuar no
local e fechou referido leito; a limpeza de peneira era realizada
"Rejeito, pois vigorava acordo compensatório para descanso no
apenas pelos operadores; explicou que o reclamante fazia limpeza
sábado, devidamente respeitado pela reclamada, sem extrapolação
dentro do poço, cada três/quatro meses, com duração de 2 a 3 dias.
do parâmetro constitucional no aspecto da carga horária semanal".
PERGUNTAS DA SEGUNDA RECLAMADA: não havia outras
atividades que envolvessem contato com esgoto; em torno de três
Pois bem.
vezes na semana, quando havia "pico de força [elétrica]", o
reclamante fazia a limpeza do poço, atividade que demandava em
Observa-se, de início, que o autor reconheceu a validade dos
torno de 2 h. Nada mais".
cartões de ponto juntados aos autos (ID 6a3851c), sendo sua
jornada de trabalho das 7:00h às 17:00h de segunda a quinta-feira e
Ora, da análise dos depoimentos prestados, verifica-se que, embora
das 7:00h às 16:00h às sextas-feiras, sempre com 1 hora de
o reclamante não fizesse mais a limpeza do leito de secagem após
intervalo para descanso e refeição, laborando.
junho /2012, continuou realizando a limpeza manual de grade,
segundo afirmou a 1ª testemunha da ré.
Ademais, restou comprovado nos autos que o autor laborava em
ambiente insalubre. Diante de tal constatação, e de acordo com o
E a testemunha autoral também afirmou em seu depoimento que
disposto no art. 60 da CLT, a jornada de trabalho em atividades
trabalhou para a segunda reclamada até 01/08/15, e que quando
insalubres somente pode ser prorrogada mediante prévia
saiu ainda havia limpeza de reator, embora houvesse sido reduzida,
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
e que o reclamante também fazia limpeza do leito de secagem a
cada três meses, que isso ocorreu até por volta de 2 anos antes da
Trata-se de condição essencial para a validade do acordo de
sua saída da empresa, além de fazer a limpeza do poço, em média,
compensação, a qual não foi atendida in casu, visto que a referida
3 vezes por semana, durante 2 horas.
autorização não foi juntada aos autos.
Dessa forma, as provas dos autos demosntram que o reclamante
Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 85, item VI, do C.
esteve em contato com sujeiras grossas/lixo durante todo o pacto
TST, in verbis:
laboral e não somente até junho de 2012.
VI- "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade
Portanto, pequeno reparo merece a r. sentença a fim de que a
insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a
reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de
necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente,
insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral.
na forma do art. 60 da CLT."
Para a apuração do valor, deverão ser utilizados os mesmos
Neste sentido, recentes decisões da Suprema Corte Trabalhista, in
parâmetros adotados pela r. sentença.
verbis:
Reformo.
"HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE
HORAS EXTRAS/ ACORDO COMPENSAÇÃO
COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, evidenciou-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436