2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2344
Dos Honorários Advocatícios
PODER JUDICIÁRIO
Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da
ação.
Fundamentação
Dos Embargos Declaratórios
Processo: 0011680-32.2017.5.15.0005
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos
AUTOR: DANIEL ROBLES CARDOSO
declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má
RÉU: ENGENHARIA E COMERCIO BANDEIRANTES LTDA
-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e
SENTENÇA
art. 81, todos do CPC.
Vistos, etc.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
1 - Relatório
GREICI MARIA ZIMMER e OUTROS (4) em face de EMPRESA
Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito
MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU,
sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.
nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
2 - Fundamentação
Custas processuais a cargo da parte reclamante no valor de
DA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO
R$749,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista,
R$37.480,00.
modificou diversos dispositivos de direito e processo do trabalho e
Intimem-se as partes.
entrou em vigor na data de 11/11/2017.
Nada mais.
Conforme estabelece o art. 14 do CPC a norma processual tem
aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, respeitado o princípio do isolamento dos atos processuais,
Breno Ortiz Tavares Costa
entendo pela aplicação imediata da referida lei sobre as demandas
Juiz do Trabalho
pendentes no que diz respeito aos atos processuais novos, tais
como a presente sentença.
Da Jornada de Trabalho
Alega o reclamante que trabalhava das 7h às 19h, com 1 hora de
intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Ressalta que os
Sentença
Processo Nº RTSum-0011680-32.2017.5.15.0005
AUTOR
DANIEL ROBLES CARDOSO
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
90396-D/SP)
RÉU
ENGENHARIA E COMERCIO
BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA DA CUNHA
MELNICKY(OAB: 129559/SP)
cartões de ponto eram manipulados e quem anotava era um
empregado que exercia a função de apontador, sendo que o
reclamante assinava o cartão uma vez por mês.
A reclamada, por sua vez, sustenta que os cartões de ponto foram
corretamente anotados e que a jornada do reclamante foi:
I - Da admissão até agosto de 2015: das 7h00min às 16h00min,
com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e aos
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ROBLES CARDOSO
- ENGENHARIA E COMERCIO BANDEIRANTES LTDA
sábados das 7h00min às 11h00min. Horas extras foram laboradas e
anotadas.
II - A partir de setembro de 2015: das 7h00min às 16h48min, com 1
hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Horas
extras foram laboradas e anotadas.
A reclamada informa que adota banco de horas e que o reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119088