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TRT15 15/05/2018 -Pág. 2344 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2344

Dos Honorários Advocatícios

PODER JUDICIÁRIO

Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da
ação.

Fundamentação

Dos Embargos Declaratórios

Processo: 0011680-32.2017.5.15.0005

Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos

AUTOR: DANIEL ROBLES CARDOSO

declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má

RÉU: ENGENHARIA E COMERCIO BANDEIRANTES LTDA

-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e
SENTENÇA

art. 81, todos do CPC.

Vistos, etc.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

1 - Relatório

GREICI MARIA ZIMMER e OUTROS (4) em face de EMPRESA

Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito

MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU,

sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.

nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

2 - Fundamentação

Custas processuais a cargo da parte reclamante no valor de

DA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO

R$749,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa de

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista,

R$37.480,00.

modificou diversos dispositivos de direito e processo do trabalho e

Intimem-se as partes.

entrou em vigor na data de 11/11/2017.

Nada mais.

Conforme estabelece o art. 14 do CPC a norma processual tem
aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, respeitado o princípio do isolamento dos atos processuais,
Breno Ortiz Tavares Costa

entendo pela aplicação imediata da referida lei sobre as demandas

Juiz do Trabalho

pendentes no que diz respeito aos atos processuais novos, tais
como a presente sentença.

Da Jornada de Trabalho
Alega o reclamante que trabalhava das 7h às 19h, com 1 hora de
intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Ressalta que os

Sentença
Processo Nº RTSum-0011680-32.2017.5.15.0005
AUTOR
DANIEL ROBLES CARDOSO
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
90396-D/SP)
RÉU
ENGENHARIA E COMERCIO
BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA DA CUNHA
MELNICKY(OAB: 129559/SP)

cartões de ponto eram manipulados e quem anotava era um
empregado que exercia a função de apontador, sendo que o
reclamante assinava o cartão uma vez por mês.
A reclamada, por sua vez, sustenta que os cartões de ponto foram
corretamente anotados e que a jornada do reclamante foi:
I - Da admissão até agosto de 2015: das 7h00min às 16h00min,
com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e aos

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ROBLES CARDOSO
- ENGENHARIA E COMERCIO BANDEIRANTES LTDA

sábados das 7h00min às 11h00min. Horas extras foram laboradas e
anotadas.
II - A partir de setembro de 2015: das 7h00min às 16h48min, com 1
hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Horas
extras foram laboradas e anotadas.
A reclamada informa que adota banco de horas e que o reclamante,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119088

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