2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
Advogado
benefício da Justiça gratuita mas não a isentar do pagamento das
custas processuais e do depósito recursal.
Razão lhe assiste.
No decisório embargado houve deferimento, inclusive à
demandada, do supracitado benefício - sem que, entretanto,
ocorresse subsequente pronunciamento acerca da isenção da ré
quanto às custas processuais então fixadas e também, nos termos
do § 10 do art. 899 da CLT, com relação ao depósito recursal.
Impõe-se, sendo assim, o saneamento da inexatidão em tais termos
constatada.
Esclarece-se, por fim, que apesar do acolhimento dos
supramencionados embargos, não se tornou necessária a
concessão de oportunidade para manifestação da parte autora
porque o deferimento da justiça gratuita à ré já havia constado,
expressamente, da sentença proferida (não se havendo falar,
portanto, em efeito modificativo propriamente dito).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, ACOLHO os
embargos de declaração de ID. 0a03454, de modo que, da parte
dispositiva da sentença de ID. d60602d, passa a constar que a
reclamada fica isenta das custas processuais ali fixadas, assim
como do correspondente depósito recursal.
A presente decisão passa a fazer parte integrante e inseparável
da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA
JUÍZA DO TRABALHO
36590
Vanessa Cristina Freire(OAB:
392766SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência da decisão
proferida: "... Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de
declaração opostos pela primeira reclamada, Arclan - Serviços,
Transportes e Comércio Ltda. Valor da condenação que se mantém
para os efeitos legais. Intimem-se as partes ...". * A integra da r.
decisão está disponível na INTERNET.
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002403-09.2012.5.15.0056
RECLAMANTE
LUIZ MORI
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMANTE
JOSE CARLOS MARCUSSI
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMANTE
VANDELINO SILVA DOS ANJOS
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMANTE
MARIO MOREIRA DA SILVA
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMANTE
OSWALDO GOLFETO
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE
CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
Advogado
Marcia Antunes(OAB: 68171SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência dos
esclarecimentos prestado pelo sr. perito. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002405-76.2012.5.15.0056
RECLAMANTE
EDMILSON SOARES BEZERRA
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMANTE
MARIA SEVERINA DA SILVA
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMANTE
SEVERINO ARAUJO FONSECA
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMANTE
SIDNEI FRANCISCO
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE
CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
Advogado
Jose Manoel Piragibe Carneiro
Junior(OAB: 29715SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência dos
esclarecimentos prestado pelo sr. perito. -
Despacho
VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000864-42.2011.5.15.0056
RECLAMANTE
CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA
Advogado
Jorge Francisco Maximo(OAB:
117855SPD)
RECLAMADO
ARCLAN - SERVICOS,
TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.
Advogado
Julia Chierighini Barbosa(OAB:
307110SPD)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ANDRADINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128
Processo Nº RTOrd-0000119-91.2013.5.15.0056
RECLAMANTE
REINALDO FERREIRA GUERRA
Advogado
Valdir Garcia dos Santos Júnior(OAB:
167444SPD)
RECLAMADO
SUPERINTENDENCIA DE
CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
Advogado
Marcia Antunes(OAB: 68171SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência dos
esclarecimentos prestado pelo sr. perito. -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000332-63.2014.5.15.0056
RECLAMANTE
WELLINGTON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado
Anderson Máximo Munhoz(OAB:
321351SPD)