2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
25509
Recorrente: Cláudio Cosenza Filho
Administração Pública direta e indireta, inclusive na esfera
Recorrente: Cirineu Aparecido de Oliveira
municipal, como no caso dos autos, nos moldes dos art. 27 e 28,
Recorrente: Cláudia Cristina Montanha Martins
parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
Recorrente: Célia Aparecida Batista Modenez
Feitas essas considerações, destaca-se que o Tribunal de Justiça
Recorrente: Márcia Cristina de Paula Muniz
de São Paulo, a quem cabe a tutela da Constituição Estadual, nos
Recorrente: Celso Eduardo Crystal
termos do §2º do art. 125 da Constituição Federal, ao julgar a Ação
Recorrente: Nelson Benedito Granso
Direta de Inconstitucionalidade nº 2254584.77.2015.8.26.000,
Recorrente: Sílvia Helena Pires
declarou expressamente que o art. 2º e seu parágrafo único da lei
Recorrente: Katia Alves de Oliveira Fontanin
municipal nº 1.877/2010 ora questionados são inconstitucionais e ao
Recorrido: Município de Iracemápolis
modular os efeitos da decisão, decidiu que os reclamantes não
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Limeira
possuem direito à incorporação do aumento salarial pago por força
Juiz Sentenciante: Renato de Carvalho Guedes
de lei inconstitucional.
(mc)
Observe-se que no processo nº 001594-94.2012.5.15.0128, houve
julgamento, com trânsito em julgado, quanto ao pleito de integração
de adicional noturno e integração de horas extraordinárias
trabalhadas até 28 de setembro de 2012.
Relatório
Em que pese a irresignação recursal, agiu com acerto o MM. Juízo
Inconformados com a r. sentença (id.3626595) recorrem os
a quo ao declarar a falta de interesse de agir, pois o dispositivo que
reclamantes (id.a6571f2). Como prejudicial de mérito, alegam a
justificava a percepção dos vencimentos pleiteados foi declarado
decadência administrativa e insurgem-se quanto a decisão do MM.
inconstitucional e portanto, nulo de pleno direito, não podendo gerar
Juízo primevo que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito,
qualquer efeito.
por ausência de interesse de agir, em relação ao restabelecimento
Dessa forma, não houve violação ao art. 468 da CLT, pois se a lei
do pagamento dos vencimentos com base na referencia 33, em
Municipal na qual era pautado o pagamento dos vencimentos do
conformidade com o art. 1º, da Lei Municipal nº 1.877/2010.
cargo de Oficial Administrativo é inconstitucional, não há como
Contrarrazões apresentadas pelo Município (id.027e51e).
manter tal proveito aos funcionários, salvo os valores já recebidos
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do
de boa-fé por eles, ressalvados pela modulação dos efeitos na
recurso ordinário para negar-lhe provimento, nos termos da
ADIN em comento, sob pena de perpetuação da ilegalidade.
fundamentação (id.951f8e5).
Assim, resta patente a inexistência de alteração unilateral de
É o relatório.
contrato, apenas com a adequação às regras constitucionais, não
havendo que se falar em decadência administrativa por se tratar de
Fundamentação
ato nulo, destituído de qualquer carga de eficácia jurídica. Os atos
VOTO
nulos jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo, não se
ADMISSIBILIDADE
aplicando o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
Por fim, não há direito adquirido aos vencimentos pleiteados em
recurso.
decorrência de sua percepção por mais de 05 anos, pois inexiste
PRELIMINAR
direito adquirido de um benefício que tenha origem em lei declarada
INTERESSE DE AGIR
inconstitucional.
Sem razão.
Portanto, irretocável a r. decisão guerreada que julgou extinto o
Insurgem-se os reclamantes acerca da r. decisão de origem que
processo sem resolução do mérito, em face da falta de interesse
julgou extinta a ação sem julgamento de mérito por falta de
processual.
interesse de agir.
Mantém-se.
Como muito bem ressaltado pelo MM. Juízo primevo, nos termos do
DEMAIS PEDIDOS
art. 102 da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da
Tendo em vista que o acessório segue o principal de diante da
Constituição, incluindo as ações declaratórias de
manutenção da extinção sem julgamento do mérito, resta
constitucionalidade, as quais produzirão eficácia erga omnes e
prejudicada a análise das custas processuais e honorários
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131852