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TRT15 22/05/2019 -Pág. 11382 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

11382

por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face de BOITUSONDAS
POCOS ARTESIANOS EIRELI - ME, para condenar a reclamada, a

Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já

pagar ao reclamante,como se apurar em liquidação de sentença,

comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se

com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que

os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST.

passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos:
Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00,
a) horas extras e reflexos;

arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT),

b) domingos e feriados em dobro, e reflexos;

pela reclamada.

c) 1 hora extra por dia, pela violação do intervalo intrajornada e
reflexos;

Deverão as partes arcar com os honorários sucumbenciais

d) diferenças de verbas rescisórias conforme TRCT;

recíprocos, conforme fundamentação.

e) multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT;
f) indenização substitutiva do seguro-desemprego

Intimem-se.

g) FGTS + 40%

A liquidação será realizada por simples cálculos. Os juros de mora

LUIZA HELENA ROSON

serão computados na base de 1% ao mês, de forma simples e pro

Juíza Federal do Trabalho

rata die, a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT),
observada a Súmula nº 200 do C. TST.
A correção monetária será contada a partir da data do vencimento

Sentença

da obrigação (art. 39 da Lei nº 8.177/91), seja o 1º dia do mês
seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e
artigo 459, p.u. da CLT), ou a data do efetivo pagamento, se
anterior àquele.

Processo Nº RTSum-0012093-81.2018.5.15.0111
AUTOR
ADEMILSON CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
DIONETH DE FATIMA FURLAN(OAB:
79133/SP)
RÉU
AVICOLA DACAR LTDA

A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos
recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal,

Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILSON CARLOS DE ALMEIDA

resultantes da condenação judicial que se refira a verbas
remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em
execução de sentença.
A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a

PODER JUDICIÁRIO

mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo

JUSTIÇA DO TRABALHO

do salário-de-contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será

Fundamentação

descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os
recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de
GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários
para identificação e direcionamento da contribuição de forma a
possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários.

Processo: 0012093-81.2018.5.15.0111
AUTOR: ADEMILSON CARLOS DE ALMEIDA
RÉU: AVICOLA DACAR LTDA
hm

O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos
créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art.
12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014.
Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da

SENTENÇA

condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400
da SDI I do C. TST).
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas
de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da
Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134668

Vistos Id c8e6875.
Homologo a desistência requerida, pois ainda não apresentada
contestação pela reclamada.

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