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TRT15 27/02/2020 -Pág. 29282 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020

29282

MÉRITO

Frise-se, de início, que, ao caso vertente, não se cogita a aplicação
Vistos.

das alterações processadas pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista
que a prestação de serviços e o ajuizamento da ação deram-se em
momento anterior ao da vigência de referida lei. Destarte, toda a
matéria recursal será analisada com fulcro na normatização

Da r. sentença de id. 622df09, que julgou improcedentes os pedidos

aplicável à época dos fatos.

alinhavados à peça vestibular, recorrem ordinariamente o
reclamante.

Pretende, pois, sejam-lhe acolhidos os pedidos exordiais por

CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE

nulidade do contrato de estágio, horas extras, indenização por
dano moral e honorários advocatícios.

O recurso é tempestivo, a representação processual regular e o

Sustentou o reclamante, à peça exordial, ter sido contratado pelo

preparo inexigível.

réu em 22/09/2010, como estagiário, relação jurídica cuja vigência
perdurou até 09/11/2011, ocasião em que foi definitivamente

Contrarrazões pelo banco reclamado ao id. 615678b.

admitido como empregado aos quadros patronais. Seguiu-se,
porém, a relatar que o contrato de trabalho, aos termos em que

Dispensado parecer circunstanciado do Ministério Público do

entabulado, o foi com o fim de escamotear o vínculo de emprego

Trabalho, consoante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento

deveras firmado, já que, em verdade, desempenhou misteres

Interno deste E. Tribunal.

próprios ao cargo de escriturário, não guardavam qualquer relação
com seu aprendizado escolar, tese que renova em razões recursais.

Relatados.
A relação firmada entre estagiário e tomador de serviços,
juridicamente, não é considerada uma relação empregatícia, haja
vista o propósito de aprendizagem social, profissional e cultural
objeto do contrato respectivo.

Tal vínculo sociojurídico, como dilucida o Min. Maurício Godinho
Delgado, "foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento
e complementação da formação acadêmico-profissional do
estudante. São seus relevantes objetivos sociais e educacionais,
em prol do estudante, que justificaram o favorecimento econômico
VOTO

embutido na Lei do Estágio, isentando o tomador de serviços,
partícipe da realização de tais objetivos, dos custos de uma relação
formal de emprego. Em face, pois, da nobre causa de existência do
estágio e de sua nobre destinação - e como meio de incentivar esse

Conheço do recurso interposto por tempestivo e preenchidos os

mecanismo de trabalho tido como educativo -, a ordem jurídica

demais requisitos de admissibilidade.

suprimiu a configuração e efeitos justrabalhistas a essa relação de
trabalho lato sensu." (in Curso Direito do Trabalho, São Paulo, LTr,
2002, p.317).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147712

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