2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
JOAO GILBERTO SILVEIRA
BARBOSA(OAB: 86396/SP)
ALEXANDRE DE MAGALHAES
AMBROSIO
JOAO HENRIQUE CARDOSO
MARQUES(OAB: 291972/SP)
13392
A PETROBRAS.
Na audiência de fls. 652/654, diante da ausência das reclamadas
AUTVALE
AUTOMACAO, INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, AJC
HOLDING INTERMEDIACOES
E PARTICIPACOES LTDA e ALLJABER COMPANY
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA, foi declarara sua revelia. Frustrada a primeira proposta
conciliatória, as reclamadas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
presentes apresentaram defesas escritas (fls. (fls. 139/167, 286/319
e 610/627), com
preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse,
PROCESSO: 0010193-04.2019.5.15.0087 - Ação Trabalhista - Rito
impossibilidade jurídica do pedido e
Ordinário
inépcia, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; no
AUTOR: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
mais, juntaram aos autos
RÉU: AUTVALE AUTOMACAO, INSTRUMENTACAO E
documentos, sobre os quais o reclamante manifestou-se às fls.
COMERCIO LTDA E OUTROS (7)
656/664. Ainda na mesma
SENTENÇA
Assinado eletronicamente por: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO
SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na exordial,
TOLEDO - Juntado em: 15/04/2020 17:19:21 - 977c7bf
ajuizou a
sessão, tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha,
presente reclamação com tutela de urgência contra AUTVALE
os litigantes prescindiram da
AUTOMACAO,
produção de outras provas, pelo que foi encerrada a instrução
INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA, MARIA OLIVIA
processual, frustrando-se a
MEDEIROS AMBROSIO,
derradeira proposta conciliatória.
EURIPEDES AMBROSIO DE MORAIS, AJC HOLDING
Razões finais remissivas.
INTERMEDIACOES E
É o relatório.
PARTICIPACOES LTDA e ALLJABER COMPANY
DECIDE-SE:
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
- Inépcia da Inicial:
alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada
Rejeita-se a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial
LTDA, em 24/04/2018, para
apresenta os
trabalhar em benefício da Petrobrás, tendo sido dispensado em
requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT,
26/09/2018, com última
sendo, ainda, certos,
remuneração de R$ 2.068,00 mensais. Entende ter direito ao
determinados e compatíveis entre si os pedidos formulados (artigo
reconhecimento da dispensa
324 do CPC), possibilitando a
imotivada com as parcelas a ele inerentes, expedição de alvará,
efetiva produção de defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
multa de 40% sobre o FGTS,
Ademais, a análise daquela peça não revela a existência de defeitos
vale-alimentação, bem como PLR, devolução de descontos, horas
formais ou
extras e multas celetistas.
de conteúdo lógico a ensejar sua rejeição liminar, em especial
Pugna por honorários advocatícios e justiça gratuita. Isso para
considerando-se que permitiu o
formular os pedidos elencados na
desenvolvimento de ampla defesa por parte do adverso e não
exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.246,66 e juntou aos
impede a apreciação, pelo Juízo,
autos documentos.
dos pedidos deduzidos.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente às fls. 110/112.
- Ilegitimidade Passiva:
A petição inicial foi emendada às fls. 184/206 para incluir os
A análise das condições da ação, entre elas a legitimidade das
reclamados ALEXAN
partes, é feita
DRE DE MAGALHÃES AMBRÓSIO e PETROLEO BRASILEIRO S
abstratamente, a partir dos elementos constantes da petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150512