2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8911
valor apurado, o autor deverá pagar 71,43% à ré e esta pagará
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28,57% ao autor.
Fundamentação
No caso, como foram deferidos à parte autora os benefícios da
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ-SP
Justiça Gratuita, afasta-se a possibilidade de utilização de créditos
alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor do
PROC. 0012288-48.2017.5.15.0096
autor, para pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos,
ora objeto de condenação, cabendo ao credor dessa rubrica provar,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
Os autos vieram conclusos.
passado este prazo, tal obrigação ao autor beneficiário.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Determina-se a expedição de requisição para o pagamento dos
honorários periciais médicos, nos termos do Provimento GP-CR nº
SENTENÇA
06/2005 e Resolução nº 35/2007, do C. Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, nos seus valores máximos. Deverá ser
I - RELATÓRIO
observado que o Sr. Perito já recebeu honorários periciais prévios, o
JOSIANE DE SOUZA ALMEIDA, reclamante, qualificada na inicial,
qual deverá ser devolvido à ré, após o recebimento dos honorários
ajuizou reclamação trabalhista em face de VÉSPER
do TRT.
TRANSPORTES LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que
Custas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre valor ora
laborava em ambiente insalubre e perigoso, entre outras alegações.
arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, pela ré.
Requereu a condenação da reclamada a pagar adicionais de
Intimem-se as partes.
insalubridade e de periculosidade, entre outros pedidos. Deu à
Nada mais.
causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
ALESSANDRA R. TREVISAN LAMBERT
A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a
Juíza do Trabalho
reclamante não faz jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos
Sentença
Processo Nº ATOrd-0012288-48.2017.5.15.0096
AUTOR
JOSIANE DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO
ELISANGELA LEONEL DE
BIAGI(OAB: 361612/SP)
ADVOGADO
JOSENALDO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 264358/SP)
RÉU
VESPER TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI(OAB:
47153/SP)
pedidos da inicial. Juntou documentos.
Realizada a prova pericial.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Tentativa final de conciliação rejeitada.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DE SOUZA ALMEIDA
- VESPER TRANSPORTES LTDA
II - FUNDAMENTAÇÃO
1-DOS
ADICIONAIS
DE
INSALUBRIDADE
E
DE
PODER JUDICIÁRIO
PERICULOSIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
A prova pericial constatou periculosidade nas atividades laborais da
reclamante, nos termos da NR-16 da Portaria de n. 3.214/78 do
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processo.classeJudicial.tiposParte.poloAtivo}:
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 151249
Ministério do Trabalho e Emprego. Constatou, ainda, ausência de
insalubridade no ambiente de trabalho.
Ante o conjunto probatório e considerando que as partes não se
desincumbiram de ônus probatório quanto a elementos que
pudessem contrariar o laudo pericial, acolhe-se a conclusão pericial.