3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
6787
trabalhistas deveriam ser atualizados até 24/03/2015 com base nos
índices da TR e, a partir de 25/03/2015 conforme a variação do
IPCA-E, conforme modulação definida pelo C. TST no julgamento
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR
do ARR-636-25.2011.5.04.0751. Em que pese a pequena
VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 12 DE AGOSTO DE 2020.
divergência de datas, a sentença primeva não poderia ser
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
reformada in pejus.
Luiz Roberto Nunes.
Todavia, considerando que a supracitada modulação nem sempre
Composição:
tem sido ratificada nos julgamentos do Excelso STF, subsistindo a
Relator Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
instabilidade jurisprudencial e, ainda, tendo em vista que o feito
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos
ainda está na fase de conhecimento, afigura-se prudente postergar
Juiz do Trabalho Maurício de Almeida
para a competente fase de liquidação a definitiva fixação dos
critérios para a atualização monetária.
Em férias, o Desembargador Claudinei Zapata Marques.
Reformo, nestes termos.
Convocado para substituí-lo oJuiz Maurício de Almeida.
Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente
SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, o Dr. EDUARDO
TOLEDO FILHO.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Dispositivo
LUIZ ROBERTO NUNES
Relator
, 29 de agosto de 2020.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto
por SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA e o prover em
ANA CLOTILDE GONCALVES DIAS
parte para postergar para a competente fase de liquidação a
Diretor de Secretaria
definitiva fixação dos critérios para a atualização monetária;
conhecer do recurso ordinário interposto por ANTONIO CARLOS
FIORIN e o prover em parte para deferir os benefícios da gratuidade
da justiça e postergar para a competente fase de liquidação a
definitiva fixação dos critérios para a atualização monetária, tudo
nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, fica mantido o valor da condenação arbitrado
pela origem.
Processo Nº ROT-0011046-26.2019.5.15.0115
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
RECORRENTE
CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO
TAVARES S.A.
ADVOGADO
DIRCEU CARREIRA JUNIOR(OAB:
209866/SP)
RECORRIDO
ELIZEU ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
JULIANA BACCHO CORREIA(OAB:
250144/SP)
ADVOGADO
VICTOR GABRIEL NARCISO
MATSUNAGA(OAB: 272774/SP)
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA SOARES
NARCISO(OAB: 109265/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155705