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TRT15 04/09/2020 -Pág. 1398 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3053/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020

1398

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO nº 0010365-70.2019.5.15.0078 (ROT)
Em sessão realizada em 19 de agosto de 2020, a 1ª Câmara do

RECORRENTE: DALVA APARECIDA CONCEICAO PEREIRA

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente

BUENO

processo.

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PILAR DO SUL

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE PIEDADE

José Carlos Ábile.

JUIZ SENTENCIANTE: TONY EVERSON SIMAO CARMONA

Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

RELATOR:JOSÉ CARLOS ABILE

Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile (relator)
Juiz do Trabalho Oséas Pereira Lopes Júnior
Juiz do Trabalho Helio Grasselli
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da

A recorrente não se conforma com a r. sentença que rejeitou os

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT

pedidos de diferenças salariais por desvio de função,

(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

reconhecimento de rescisão indireta, horas extras e indenização por

RESULTADO:

danos morais.

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do

A parte contrária apresentou contrarrazões.

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do

processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).

feito.

Relator (a).

É o relatório.
VOTO

Votação unânime.

Referência ao número de folhas

Procurador ciente.

A referência ao número de folhas considerou o "download" do
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
Conhecimento do recurso
JOSÉ CARLOS ABILE
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2020.

Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Mérito
Diferenças salariais
Desvio de função

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

A r. sentença rejeitou o pedido da recorrente de acréscimo salarial

Diretor de Secretaria

por desvio de função, por entender que tal pretensão é vedada pelo
artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Processo Nº ROT-0010365-70.2019.5.15.0078
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
DALVA APARECIDA CONCEICAO
PEREIRA BUENO
ADVOGADO
AMANDA ROBERTA TOLEDO
MENDES MACHADO(OAB:
420375/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PILAR DO SUL
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

A despeito dos relevantes fundamentos da r. sentença, o
inconformismo da recorrente prospera.
De início, cumpre destacar que o Município sequer impugnou os
documentos de fls. 27/34, os quais, aliados à prova testemunhal (fls.
392/394), comprovam o desvio de função ocorrido.
Resta perfeitamente demonstrado, portanto, que a recorrente
exerceu a função de escrivã de polícia a partir de setembro de

Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA APARECIDA CONCEICAO PEREIRA BUENO

2015, embora tenha sido aprovada em concurso público para a
função de servente. Em face dos elementos existentes nos autos,
considero que há prova que o desvio de função ocorreu até
08/02/2018, quando a testemunha Maria Aparecida Rodrigues se
aposentou.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155997

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