3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
9492
o juízo, com isso, emprestar maior efetividade à execução com o
Processo Nº ATOrd-0001918-64.2013.5.15.0091
AUTOR
LUCIANA CRISTINA BERTINI
ADVOGADO
RAFAEL FANTINI CARLETTI(OAB:
282221/SP)
RÉU
VIVIAN CORACINE DE FREITAS
CANEDO - ME
ADVOGADO
RICARDO SANCHES(OAB: 76299/SP)
RÉU
VIVIAN CORACINE DE FREITAS
CANEDO
ADVOGADO
RICARDO SANCHES(OAB: 76299/SP)
RÉU
DIVINA SPA HAIR INSTITUTO DE
BELEZA LTDA. - EPP
ADVOGADO
BRUNA SALINAS ROCHA(OAB:
346259/SP)
TERCEIRO
PEDRO HENRIQUE LEITE CANEDO
INTERESSADO
ADVOGADO
RICARDO SANCHES(OAB: 76299/SP)
alargamento do rol patrimonial, respeitado sempre, logicamente, o
quantum debeatur”.
É dizer, a empresa declarada sucessora da empregadora, embora
esteja respondendo pela execução, não logrou garantir
integralmente a execução, pois não foram encontrados bens dela
suficientes a isso. Ademais, ela embargou à execução e agravou de
petição (pendente de julgamento) contra a decretação de sua
responsabilidade por sucessão, o que reforça a possibilidade de se
dirigir a execução, também, contra a devedora originária (a
empregadora), incluindo seus sócios.
Intimado(s)/Citado(s):
Pois bem, a empregadora VIVIAN CORACINE DE FREITAS
- LUCIANA CRISTINA BERTINI
CANEDO - ME foi constituída em 18/1/10, possuindo como única
titular VIVIAN CORACINE DE FREITAS CANEDO, a qual é casada
desde 5/4/08, pelo regime de comunhão parcial de bens, com
PODER JUDICIÁRIO
PEDRO HENRIQUE LEITE CANEDO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reza o art. 1.660 do Código Civil:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae0c74
proferida nos autos.
SENTENÇA em INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
RESPONSABILIDADE de PEDRO HENRIQUE LEITE CANEDO
Na petição de fs. 185/199, a exequente formulou, dentre outros
Vê-se que a empregadora, embora constituída apenas por VIVIAN
requerimentos, pedido de direcionamento da execução também em
CORACINE DE FREITAS CANEDO, integra o patrimônio jurídico de
face de PEDRO HENRIQUE LEITE CANEDO (CPF 304.912.918-
seu marido PEDRO HENRIQUE LEITE CANEDO, nos termos do
25), por se tratar de marido de VIVIAN CORACINE DE FREITAS
inciso I do art. 1.660 do Código Civil, o qual, à míngua de outros
CANEDO (CPF 007.973.619-60), a qual, por sua vez, é sócia
bens que satisfaçam o crédito trabalhista assumido por sua esposa,
empregadora VIVIAN CORACINE DE FREITAS CANEDO - ME,
responde por eles.
sucedida por DIVINA SPA HAIR INSTITUTO DE BELEZA LTDA. EPP. Funda-se a pretensão da exequente na alegação de que a
A tese de PEDRO HENRIQUE LEITE CANEDO, no sentido de não
empregadora foi constituída em 2010, posterior ao casamento,
haver prova de que tenha usufruído frutos da empresa de sua
havido em 2008. Invoca o art. 1.660 do Código Civil.
esposa, não lhe socorre, pois o ônus lhe incumbe. Isto é, em razão
do casamento, presume-se que os frutos e rendimentos auferidos
Instado a se manifestar, o terceiro interessado PEDRO HENRIQUE
por um dos cônjuges aproveite o casal, a não ser que haja prova em
LEITE CANEDO insurgiu-se pela petição de fs. 319/328, alegando,
sentido contrário, a ser produzida pelo cônjuge que busca escapar-
em síntese, que a empresa é de sua esposa, da que ele não obteve
se dessa presunção.
quaisquer frutos.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Relatados, decide-se.
"PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DA
Inicialmente, reitero o que já declarei a f. 532: “(…) o fato de existir
DEVEDORA. PRESUNÇÃO RELATIVA ADVINDA DA
mais de um devedor ou responsável pelo pagamento da dívida
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIO DO
autoriza que se busque a procura de bens de todos eles, buscando
CASAL. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao cônjuge da devedora,
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