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TRT15 09/11/2020 -Pág. 4475 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020

4475

compelido a assinar recibos de férias que, na verdade, eram pagas
intempestivamente. Nesse contexto, acolho o recurso ordinário
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas reclamadas em

interposto pelos 2ºs recorrentes, para afastar da condenação a

face do V.Acórdão ID 8a5a735. Alegam que há vício no julgado, no

dobra das férias acrescidas de 1/3, referente aos períodos

que se refere às férias, que merece ser sanado.

aquisitivos2013/2014 e 2014/2015".

Foi conferido prazo para que a parte embargada se manifestasse

De fato, foi omisso o V.Acórdão, no que se refere às férias do

(ID 7415702), mas quedou-se inerte.

período aquisitivo 2015/2016 (objeto da sentença e do recurso),
que também devem ser afastadas da condenação, pois, o recibo de
fls. 496/497, do PDF (ID 07856c7), revela que foram adquiridas de

É, em síntese, o relatório.

03/01/2015 a 02/01/2016 e usufruídas de 01/12/2016 a 30/12/2016,
com pagamento em 29/11/2016. Tempestivamente, portanto.

Provejo, para afastar da condenação a dobra de férias do período
aquisitivo 2015/2016.
VOTO

Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos.
Dispositivo

DAS FÉRIAS
Diante do exposto, decido: conhecer e PROVER dos embargos das
O embargante alega que há omissão no julgado quanto às férias do

reclamadas ESTOFADOS LIMA MORETTO LTDA. (1ª RDA), M.C.F.

período aquisitivo 2015/2016, que pretende ver sanado.

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. (2ª RDA), J.
D'LIMA ESTOFADOS LTDA. (4ª RDA), MARIA TEREZINHA

Tem razão.

FERREIRA LIMA (5ª RDA); JOSÉ DA SILVA LIMA (6º RDO) para, a
eles conferindo efeito modificativo, afastar da condenação a dobra

Em suas razões de recurso, a embargante pediu pelo provimento do

de férias do período aquisitivo 2015/2016, conforme a

seu apelo, para que "afaste a condenação ao pagamento das férias

fundamentação.

(dobra e simples) referente aos períodos aquisitivos de 2012/2013,
2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, isso em virtude da
comprovação de pagamento das mesmas em fls. 492/499 dos
autos".

E, no V.Acórdão restou decidido: "as reclamadas juntaram os
recibos de férias dos respectivos períodos, exceto quanto ao
período aquisitivo 2012/2013 (fls. 493 e ss, do PDF), onde se

PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA POR

verifica que não houve pagamento parcelado das férias, tampouco

VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE

fora do prazo previsto no artigo 145, da CLT. Cite-se, por

2020.

amostragem, o período aquisitivo 2013/2014, no qual o reclamante
usufruiu férias a partir de 03/11/2014 e as recebeu acrescidas de

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho

1/3 em 31/10/2014. Veja que, em sua réplica, o reclamante

Luiz Roberto Nunes.

impugnou referidos documentos, argumentando que "foi compelido
a assinar referidos recibos, antes de receber a remuneração das

Composição:

férias e sem sequer ter recebido o terço constitucional" (fl. 602, do

Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos

PDF). Entretanto, não produziu nenhuma prova de que era

Santos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158897

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