3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
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compelido a assinar recibos de férias que, na verdade, eram pagas
intempestivamente. Nesse contexto, acolho o recurso ordinário
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas reclamadas em
interposto pelos 2ºs recorrentes, para afastar da condenação a
face do V.Acórdão ID 8a5a735. Alegam que há vício no julgado, no
dobra das férias acrescidas de 1/3, referente aos períodos
que se refere às férias, que merece ser sanado.
aquisitivos2013/2014 e 2014/2015".
Foi conferido prazo para que a parte embargada se manifestasse
De fato, foi omisso o V.Acórdão, no que se refere às férias do
(ID 7415702), mas quedou-se inerte.
período aquisitivo 2015/2016 (objeto da sentença e do recurso),
que também devem ser afastadas da condenação, pois, o recibo de
fls. 496/497, do PDF (ID 07856c7), revela que foram adquiridas de
É, em síntese, o relatório.
03/01/2015 a 02/01/2016 e usufruídas de 01/12/2016 a 30/12/2016,
com pagamento em 29/11/2016. Tempestivamente, portanto.
Provejo, para afastar da condenação a dobra de férias do período
aquisitivo 2015/2016.
VOTO
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos.
Dispositivo
DAS FÉRIAS
Diante do exposto, decido: conhecer e PROVER dos embargos das
O embargante alega que há omissão no julgado quanto às férias do
reclamadas ESTOFADOS LIMA MORETTO LTDA. (1ª RDA), M.C.F.
período aquisitivo 2015/2016, que pretende ver sanado.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. (2ª RDA), J.
D'LIMA ESTOFADOS LTDA. (4ª RDA), MARIA TEREZINHA
Tem razão.
FERREIRA LIMA (5ª RDA); JOSÉ DA SILVA LIMA (6º RDO) para, a
eles conferindo efeito modificativo, afastar da condenação a dobra
Em suas razões de recurso, a embargante pediu pelo provimento do
de férias do período aquisitivo 2015/2016, conforme a
seu apelo, para que "afaste a condenação ao pagamento das férias
fundamentação.
(dobra e simples) referente aos períodos aquisitivos de 2012/2013,
2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, isso em virtude da
comprovação de pagamento das mesmas em fls. 492/499 dos
autos".
E, no V.Acórdão restou decidido: "as reclamadas juntaram os
recibos de férias dos respectivos períodos, exceto quanto ao
período aquisitivo 2012/2013 (fls. 493 e ss, do PDF), onde se
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA POR
verifica que não houve pagamento parcelado das férias, tampouco
VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE
fora do prazo previsto no artigo 145, da CLT. Cite-se, por
2020.
amostragem, o período aquisitivo 2013/2014, no qual o reclamante
usufruiu férias a partir de 03/11/2014 e as recebeu acrescidas de
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
1/3 em 31/10/2014. Veja que, em sua réplica, o reclamante
Luiz Roberto Nunes.
impugnou referidos documentos, argumentando que "foi compelido
a assinar referidos recibos, antes de receber a remuneração das
Composição:
férias e sem sequer ter recebido o terço constitucional" (fl. 602, do
Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
PDF). Entretanto, não produziu nenhuma prova de que era
Santos
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