3163/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
THIAGO CARVALHO DE MELO(OAB:
313399/SP)
LUIS FARIA LACERDA
VASCONCELOS(OAB: 432412/SP)
CAROLINE FERNANDA ROSA
MENDES
THIAGO CARVALHO DE MELO(OAB:
313399/SP)
LEONARDO FELIPE ROSA MENDES
THIAGO CARVALHO DE MELO(OAB:
313399/SP)
LUIS FARIA LACERDA
VASCONCELOS(OAB: 432412/SP)
PEDRO AUGUSTO MENDES
THIAGO CARVALHO DE MELO(OAB:
313399/SP)
LUIS FARIA LACERDA
VASCONCELOS(OAB: 432412/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
2518
requerem majoração do valor da indenização por danos morais,
novo parâmetro para a fixação da indenização material e reiteram o
pedido de adicional por acúmulo de função.
Recolhimentos legais às fls. 402/405.
Contrarrazões às fls. 429/436, somente pelos autores.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes todos os pressupostos
- MARCIA PEREIRA FRANCISCO
de admissibilidade.
Preliminar - ilegitimidade ativa para a causa (CPC, art. 337, XI e
PODER JUDICIÁRIO
§ 5º)
JUSTIÇA DO
Antônio Eduardo Mendes era empregado do reclamado. Sofreu
infarto do miocárdio no local de trabalho e faleceu.
PROCESSO nº 0011164-91.2019.5.15.0150 (ROT) 3
RECORRENTE: MARCIA PEREIRA FRANCISCO, LEONARDO
FELIPE ROSA MENDES, PEDRO AUGUSTO MENDES, AUTO
POSTO J. S. DE CRAVINHOS LTDA, EDUARDO FREDERICO
ROSA MENDES, CAROLINE FERNANDA ROSA MENDES
RECORRIDO: MARCIA PEREIRA FRANCISCO, LEONARDO
FELIPE ROSA MENDES, PEDRO AUGUSTO MENDES, AUTO
POSTO J. S. DE CRAVINHOS LTDA, EDUARDO FREDERICO
ROSA MENDES, CAROLINE FERNANDA ROSA MENDES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS
JUÍZA SENTENCIANTE: ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA
CALIXTO
Nos termos do óbito, no momento do infortúnio, o falecido deixou
viúva e quatro filhos, todos maiores de idade (fl. 47).
Conforme documento de fl. 270, quando do falecimento, a viúva
Márcia Pereira Francisco e seu filho Pedro Augusto Mendes eram
seus dependentes do INSS.
Tratando-se de questão de ordem pública e, portanto, de ofício, nos
termos do art. 337, XI, § 5º, do CPC, por ausência de legitimidade
ativa de Eduardo Frederico Rosa Mendes, Leonardo Felipe Rosa
Mendes e Caroline Fernanda Rosa Mendes, extingo o processo
sem resolução de mérito em relação a estas partes.
RECURSO DO RECLAMADO
Horas extras, intervalo intrajornada e entrejornada, DSRs,
adicional noturno
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
Da r. sentença:
No presente, embora o reclamado tivesse confessado, em
depoimento pessoal, a existência demais de 10 empregados no
estabelecimento em que o falecido trabalhava e ter mantido o
controle de jornada por escrito, não trouxe aos autos os cartões de
Trata-se de recursos ordinários em face da r. sentença de fls.
ponto do "de cujus".
339/364, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O reclamado, às fls. 392/401, rebela-se contra sua condenação ao
pagamento de gratificação de dupla função, horas extras, intervalos
intra e entrejornadas, DSRs, adicional noturno, indenização por
dano moral e material, além de requerer a compensação dos
valores condenatórios com o valor do seguro de vida.
Os autores, representantes do trabalhador falecido, às fls. 407/425,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163068
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 338, I e II, do C. TST.
Outrossim, a r. sentença limitou a condenação a partir do bojo
probatório, pois considerou também o teor dos depoimentos
testemunhais.
Nego provimento.