3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5777
que a sentença deve ser mantida.
Conforme laudo pericial (ID a765da5), a reclamante realiza as
PODER JUDICIÁRIO
seguintes atividades:
JUSTIÇA DO
I) Local: EMEI = Desde Outubro de 2017
II) Local: EMEIPI = Anterior a Outubro de 2017
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010572-77.2018.5.15.0119
ROT
I) Local: EMEI
a) Realiza arrumação de salas de aula;
b) Realizava o recebimento dos alunos menores junto com a
RECORRENTE: ROSÂNGELA ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA
JUIZ SENTENCIANTE: PAULO CÉSAR DOS SANTOS
professora responsável;
c) Realiza atividades com os menores em sala de aula;
d) Realiza auxílio aos professores em sala de aula;
e) Realiza a troca de roupas sujas de fezes e urina (fase do
desfralde);
f) Realiza o acompanhamento dos alunos para o café;
g) Realiza o acompanhamento dos alunos para o almoço;
h) Realiza o acompanhamento dos alunos para o jantar;
i) Realiza auxílio na higiene bucal dos alunos (escovação);
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da
r. sentença de ID 16fbaf5, que julgou improcedentes os pedidos
elencados na petição inicial e concedeu-lhe os benefícios da justiça
gratuita.
Conforme razões de ID bf5ac95, a reclamante pugna pela reforma
j) Realiza o acompanhamento em atividades externas;
k) Realiza atendimento de 1º socorros (sangramento de vias
respiratórias);
l) Realiza limpeza de secreções nasais em casos de resfriados;
m) Realiza cuidados com menores que apresentam enfermidades;
da sentença quanto ao adicional de insalubridade, índice de
correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamado no ID 4b1338c.
O Ministério Público do Trabalho, no ID 2538c02, opina pelo
prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações
posteriores.
É o relatório.
II) Local: EMEIPI
NOTA2: Conforme oitiva da Reclamante, antes de realizar
atividades na escola (EMEI - Prof. Maria José de Siqueira Lara),
laborava na escola (EMEIPI - Prof. Hercília de Godoy Araújo),
sendo incluído as atividades abaixo relacionadas:
n) Realiza a troca de fraldas em crianças;
o) Realiza o acompanhamento dos alunos para o café e mamadeira;
p) Realiza auxílio na higiene bucal dos alunos (escovação);
q) Realiza banho em alunos nos casos de fraldas vazarem urina ou
VOTO
fezes;
r) Realiza o preparo de colchonetes para que os menores dormirem;
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
s) Realiza a retirada de colchonetes para que os menores
dormirem;
t) Realiza a higienização de copos plásticos dos alunos;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A autora ativa-se para o reclamado na função de agente de
u) Realiza a entrega de medicamentos aos alunos menores;
v) Realiza cuidados com menores que apresentam enfermidades;
desenvolvimento infantil, ou "babá", e requereu o pagamento do
adicional de insalubridade e reflexos, o que lhe foi indeferido na
origem. Contra tal decisão a recorrente insurge-se argumentando
que laborava em contato habitual com agentes biológicos,
especialmente no trato com crianças doentes.
Todavia, não obstante os argumentos recursais da autora, entendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165756
É certo que a NR15 estabelece as atividades consideradas
insalubres e, em relação ao anexo 14 (riscos biológicos) não fixa
qualquer limite de tolerância a ser observado (15.1.3). No entanto, o
contato da reclamante com fezes, urina e sangue, nas atividades de
assepsia das crianças, não se assemelha, sequer minimamente,