3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3147
RECORRENTE: EDMILSON PEREIRA BARBOZA
simulada e acordo.
RECORRENTE: EDNALDO RODRIGUES DA SILVA
Contrarrazões pelo reclamante, id a50b047 de p.759.
RECORRENTE: ELISABETH GOMES FREITAS
Os reclamantes apelam através das razões de recurso ordinário, id
RECORRENTE: JOAO PEDRO LEAO ALVARENGA
f302e62 de p.725/739, em síntese pugnando pela reforma da r.
RECORRENTE: KIMINAY SANTOS DEL REY
decisão, quanto às seguintes matérias: lide simulada e acordo.
RECORRENTE: MARISA PAULA DE OLIVEIRA
Contrarrazões pela reclamada, id a50b047 de p.758.
RECORRENTE: ROGERIO LEAO
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
RECORRENTE: ROSANGELA DE SOUZA LIMA
Trabalho, em atendimento ao disposto nos artigos 110 e 111, do
RECORRENTE: SERGIO FERNANDES DA SILVA
Regimento Interno desse E. Tribunal.
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR
Através da v. decisão interlocutória id 0d23c22, de ofício, foi
RECORRENTE: SHIELD SEGURANCA - EIRELI
concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a empresa reclamada, ora
RECORRIDO: ADRIANA LEONCINI
recorrente, efetuar a comprovação do preparo, p.766/767, tendo
RECORRIDO: ALFREDO NAZARENO DE OLIVEIRA
escoado "in albis".
RECORRIDO: ALMIR AUGUSTO DA SILVA
Tempestivos e regular a representação processual, preparo
RECORRIDO: ANTONIO BATISTA ALVARENGA NETO
inexigível em relação aos reclamantes e inadequado em relação à
RECORRIDO: CHIARA FERNANDA DA SILVA MORAES
reclamada.
RECORRIDO: CRISTIANO APARECIDO AMBROGI FORTES
É o relatório.
RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA BARBOZA
RECORRIDO: EDNALDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: EDSON DE SOUZA DUQUE
RECORRIDO: ELISABETH GOMES FREITAS
RECORRIDO: JOAO PEDRO LEAO ALVARENGA
VOTO
RECORRIDO: KIMINAY SANTOS DEL REY
RECORRIDO: MARISA PAULA DE OLIVEIRA
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO: ROGERIO LEAO
RECORRIDO: ROSANGELA DE SOUZA LIMA
RECURSO DA RECLAMADA
RECORRIDO: SERGIO FERNANDES DA SILVA
Reporto-me aos fundamentos da v. deliberação id 0d23c22 de
RECORRIDO: LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR
p.766/767.
RECORRIDO: SHIELD SEGURANÇA - EIRELI
"Decerto, possível a isenção do recolhimento das custas, em se
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
tratando de pessoa jurídica, em condições específicas, o que alguns
JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS
julgados desta Corte estão acolhendo, o depósito recursal não
AMSTALDEN
poderia estar compreendido na isenção, já que tem natureza de
G/crs
garantia da execução e não de mera taxa judiciária.
Contudo, o recurso ordinário patronal foi interposto, quando
vigentes as disposições da Lei 13.467/2017. Neste sentido, os
parágrafos 9º e 10 do o art. 899 da CLT passaram a dispor da
seguinte forma:
'§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
Da r. sentença, id 443e6bd de p.710/713, complementada pela
pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
decisão id 25fc237 de p.756, que julgou o processo EXTINTO SEM
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, recorrem as partes.
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
A reclamada apela através das razões de recurso ordinário, id
judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)'
bcf050c de p.718/722, em síntese pugnando pela reforma da r.
Verifica-se da nova redação do art. 790, § 4º, da CLT, que o
decisão, quanto às seguintes matérias: justiça gratuita, lide
benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
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