3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ELAINE CRISTINA FURTADO
GARCIA
FABRICIO GALLI JERONYMO(OAB:
254288/SP)
FABIA CRISTINA RIBEIRO
FABRICIO GALLI JERONYMO(OAB:
254288/SP)
CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA
FABRICIO GALLI JERONYMO(OAB:
254288/SP)
ANGELA MARIA DOS SANTOS
FABRICIO GALLI JERONYMO(OAB:
254288/SP)
ROSEMEIRE FRANCO RODRIGUES
CAMPOS
FABRICIO GALLI JERONYMO(OAB:
254288/SP)
MUNICIPIO DE ANHEMBI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1113
O D. representante do Ministério Público deixa de emitir parecer
circunstanciado face a ausência de interesse público (ID 7c8725f).
Relatados.
Fundamentação
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 29/08/2018,
- ANGELA MARIA DOS SANTOS
sendo aplicáveis desde logo as regras processuais decorrentes da
Lei nº 13.467/2017 e, conforme o caso, as discussões do direito
PODER JUDICIÁRIO
material no tempo serão apreciadas dentro de cada tópico.
JUSTIÇA DO
MÉRITO
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
Alegam as recorrentes que são responsáveis pelas atividades
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011294-05.2018.5.15.0025
pedagógicas dos alunos tanto quanto as professoras titulares,
RECURSO ORDINÁRIO
conforme restou comprovado na audiência de instrução, elaborando
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA DOS SANTOS
plano de aula e passando ao coordenador pedagógico para
RECORRENTE : CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA
avaliação, sem supervisão da professora titular, não havendo
RECORRENTE : ELAINE CRISTINA FURTADO GARCIA
qualquer distinção de importância de atividade entre as realizadas
RECORRENTE : FABIA CRISTINA RIBEIRO
na parte da manhã e da tarde. Sustentam que foi comprovado que
RECORRENTE : ROSEMEIRE FRANCO RODRIGUES CAMPOS
atuam no horário contraturno do professor de educação infantil
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ANHEMBI
titular, ou seja, quando estes não se encontram na escola, tendo
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU
direito em receber pelo desvio de função.
JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
As reclamantes foram contratadas pela municipalidade, através de
RELATOR: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E
concurso público, para o exercício do cargo de Monitoras Escolares,
MORAES
pelo regime celetista, tendo suas funções alteradas para Professora
de Educação Infantil Auxiliar a partir de 01/01/2012, pela Lei
Complementar 137/2011.
Na inicial, informaram que exercem funções condizentes com o
Relatório
cargo de Professora Titular, que tem níveis de exigência e
responsabilidade superiores, assim como vencimentos também
superiores, tendo postulado diferenças salariais pelo desvio de
Inconformadas com a r. sentença (ID 61b9dc2), que julgou
função.
improcedente a demanda, recorrem ordinariamente as reclamantes
O Município reclamado contestou a pretensão, afirmando que as
(ID aab7988), pretendendo a condenação do reclamado ao
autoras atuam no contraturno escolar, aplicando atividades pré-
pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de
elaboradas pelos docentes dos alunos, não fazendo plano de aula,
funções.
nem ministrando aulas. Informou que os professores auxiliares de
Contrarrazões do reclamado (ID 98478f6).
educação infantil prestam cuidados e participam da recreação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185792