3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
2148
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido CONHECER do Recurso Ordinário
interposto por PAULO HENRIQUE BRITO DE FARIA e NÃO O
PROVER; CONHECER do Recurso Ordinário interposto por
BIOSEV BIOENERGIA S.A. e NÃO O PROVER, nos termos da
fundamentação.
Processo Nº ROT-0010525-70.2022.5.15.0117
Relator
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE BRITO DE FARIA
ADVOGADO
BRUNO DE BRITO DA SILVA(OAB:
389513/SP)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE BRITO DE FARIA
ADVOGADO
BRUNO DE BRITO DA SILVA(OAB:
389513/SP)
RECORRIDO
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL
REALIZADA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
PODER JUDICIÁRIO
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
JUSTIÇA DO
Orlando Amâncio Taveira.
Composição:
Relator: Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira
Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos
Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira
para substituir o Desembargador Luiz Roberto Nunes, que se
encontra em férias.
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
PROCESSO N.: 0010525-70.2022.5.15.0117
RECORRENTES: PAULO HENRIQUE BRITO DE FARIA ; BIOSEV
BIOENERGIA S.A.
RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE BRITO DE FARIA ; BIOSEV
BIOENERGIA S.A.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
JUIZA SENTENCIANTE: MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
ACÓRDÃO
RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
cb
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
Desembargador Relator
Inconformados com a r. sentença de fls. 542/548, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação
trabalhista, recorrem as partes.
O reclamante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais
fixados em favor de seu patrono.
A reclamada postula a reforma da sentença no tocante à limitação
CAMPINAS/SP, 18 de novembro de 2022.
da condenação aos valores indicados na inicial, adicionais de
periculosidade, insalubridade e impossibilidade de cumulação,
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