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TRT16 15/12/2017 -Pág. 1434 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 15/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017

1434

As reclamadas em questão, por seu turno, requereram a

Do cotejo dos depoimentos pessoais com a vasta documentação

improcedência do pedido sob os seguintes fundamentos: A não

carreada aos autos pela terceira reclamada e pela interveniente

contratação do reclamante e a inexistência de débito para com a

BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, após a

primeira reclamada.

realização da audiência de instrução, extraem-se as seguintes
conclusões:

Consoante adrede relatado, a empresa BRDU FLORENÇA
EMPREENDIMENTOS LTDA atravessou petição nos autos

1) Que a primeira reclamada fora contratada pela empresa BRDU

requerendo a retirada da segunda e da terceira reclamada do polo

SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, localizada nesta

passivo da demanda e sua consequente inclusão. Fundamentou

cidade, com o objetivo de fornecer serviços de vigilância, no período

seu pedido no fato de ter mantido com a primeira demandada

compreendido entre 13/05/2015 a 13/08/2015;

contrato de prestação de serviços de vigilância no Empreendimento
Verona. Asseverou que, assim como a segunda reclamada (BRDU

2) Que tanto a segunda reclamada (BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA)

SPE GOIANIA 03 LTDA), é empresa pertencente à holding BRASIL

como a empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS

DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.

LTDA são empresas controladas pela holding BRASIL
DESENVOLVIMENTO URBANO S/A;

Analiso.
3) Que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e a
Inicialmente esclareço que em momento algum o reclamante

terceira reclamada (ÁGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA)

requereu vínculo empregatício com estas demandadas, pelo que,

compõem o quadro societário da empresa ÁGUA BRASIL SPE

de pronto, afasto este primeiro argumento da defesa.

IMPERATRIZ 03 LTDA (documento de Id d76f643);

Pois bem.

4) Que a empresa ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA
corresponde ao Empreendimento Verona, sediado em Imperatriz,

A imposição da responsabilidade subsidiária tem como premissa

antigo local de trabalho do reclamante, também pertencente à

não apenas o artigo 9º da CLT, mas também o art. 159 do Código

empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.

Civil, onde se consubstanciam as teorias da culpa in vigilando e in
eligendo. Forçoso concluir, assim, que a aplicabilidade do inciso IV

Ora, diante das sobreditas constatações, não como negar que

da súmula 331 do C. TST não se restringe às hipóteses de

estamos diante de um clássico exemplo de grupo econômico por

contratação ilícita de trabalhadores, sendo o fim colimado pelo

subordinação em que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO

aludido verbete a preservação dos créditos laborais, que podem ser

URBANO S.A é a controladora da demais empresas (holding).

violados, inclusive nos casos em que a lei não obsta a

Todas as empresas supramencionadas estão interligadas entre si e,

intermediação de mão-de-obra.

apesar de autônomas e independentes, estão sob a ingerência e
administração

comum

da

empresa

mãe

BRASIL

A finalidade da súmula em questão é forçar as grandes empresas a

DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. A documentação coligida aos

fiscalizar as suas terceirizadas a honrarem com seus compromissos

autos pelas referidas empresas, por si só, nos faz chegar a esta

trabalhistas, o que por certo não se observou no presente caso.

irrefutável conclusão. Some-se a isto o fato de, em sede de
depoimento pessoal, a segunda demandada ter confirmado que

Há que se destacar que a licitude da terceirização ou a inexistência

integra o mesmo grupo econômico da terceira demandada.

de intuito de burlar a legislação não afastam a aplicação da súmula
em comendo.

Neste diapasão, a despeito da contratação da primeira reclamada
pela empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS

Destaco, ainda, que o fato de a real empregadora do autor ter hoje

LTDA, pouco importa se o reclamante ajuizou ação em desfavor da

condições de arcar com uma execução, também, não afasta a

empresa BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA ou da referida

aplicação da súmula 331 do C. TST, já que isto não é garantia de

interveniente, haja vista que as duas são empresas subordinadas à

que no momento da execução a situação permanecerá a mesma.

holding BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113920

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