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TRT16 22/11/2018 -Pág. 2213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 22/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018

2213

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ROCHA DE SOUZA
- SETA - REALENGO INSTITUICAO TECNICA DE INSPECAO
VEICULAR LTDA

O reclamante por sua vez descreve como acidente do trabalho uma
queda sofrida no local de trabalho. Não menciona se houve lesão,
se causou afastamento, não juntou atestado médico.
Apresentou e juntou uma mídia com um vídeo que mostra um
funcionário sofrendo uma queda.

PODER JUDICIÁRIO

Como se sabe, o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo

JUSTIÇA DO TRABALHO

exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a

Fundamentação

perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/90).
PROCESSO: 0016127-45.2018.5.16.0023
RECLAMANTE: LUCAS ROCHA DE SOUZA
RECLAMADO: SETA - REALENGO INSTITUICAO TECNICA DE
INSPECAO VEICULAR LTDA

Ou seja, do ponto de vista legal, sem lesão e sem afastamento,
ainda que temporário, não há acidente, e no caso concreto o
reclamante, ao que parece, entende que a simples queda por si só,
sem maiores conseqüências, sem lesão e sem necessidade de
afastamento, já ensejaria a reparação pretendida, o que não é

SENTENÇA

verdade. De fato, não vejo como a mencionada queda tenha, de
algum modo, ferido a dignidade do reclamante de modo a ensejar a

RELATÓRIO
Dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO

reparação por dano moral pretendida. E sem a comprovação de
qualquer lesão sofrida, ainda que leve, e sem afastamento do
serviço, nem de acidente se trata.
Rejeito o pedido.

Horas extras
A reclamada apresentou os cartões de ponto (fls. 134/154) e os
contracheques apontam para o pagamento de horas extras. O
reclamante, por sua vez, não impugnou nenhum dos documentos
trazidos com a defesa e não produziu nenhuma outra prova. Diante
disso, tendo como provado o pagamento das horas extras
praticadas, conforme as anotações nos registros de ponto

Justiça gratuita
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, vez que
receba salário inferior a 40% do teto de benefício do RGPS.
Honorários de advogado
Devidos honorários ao advogado do reclamado à razão de 5%
sobre o valor dado à causa (R$ 1.244,81).

apresentados.
Rejeito o pedido.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido julgar improcedentes as pretensões

FGTS a menor
A empresa juntou o extrato atualizado do FGTS em que comprova o
recolhimento de todas as competências do contrato de trabalho,
embora algumas delas tenham sido feitas com atraso e de forma
conglobada.
Não há mais nada a reclamar a tal título, cabendo ao reclamante
apenas fazer o levantamento de eventual saldo ainda depositado.
Rejeito o pedido.

lançadas na reclamação trabalhista movida por LUCAS ROCHA DE
SOUZA NTOS para condenar a SETA - REALENGO INSTITUICAO
TECNICA DE INSPECAO VEICULAR LTDA.
Devidos honorários ao advogado do reclamado à razão de 5%
sobre o valor dado à causa (R$ 1.244,81).
Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 497,00,
calculado sobre o valor da causa (R$ 24.896,32).
Ciência às partes.

Autorizo o levantamento de eventual saldo remanescente pendente
de saque.
Assinatura
Indenização por Dano Moral - Acidente do Trabalho

IMPERATRIZ, 22 de Novembro de 2018

A empresa nega que o acidente tenha ocorrido. Diz a empresa que
no dia em que o reclamante aduz ter sofrido acidente foi feriado e
não houve expediente na empresa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126751

NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Juiz do Trabalho Titular

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