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TRT16 04/02/2021 -Pág. 392 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 04/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

392

EM DOBRO. O reclamante demonstrou nos autos o efetivo trabalho

proferida nos autos.

nos dias que seriam destinados ao gozo de suas férias. As férias

EMBARGOS À EXECUÇÃO

constituem direito indisponível do trabalhador, pois visa garantir-lhe

Embargante: ELECTROLUX DO BRASIL S/A

saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7°, XXII, da CF/88.

Embargado: RAIMUNDO RICHARDSON RIOS JÚNIOR

Nessa linha, o trabalho realizado no período destinado ao gozo das

A executada opôs embargos à execução (ID 29ef995),

férias é o mesmo que a não concessão do direito ao trabalhador, o

tempestivamente, conforme reconhecido no acórdão (ID 6a165ac),

que atrai a incidência do art. 137 da CLT e o pagamento em dobro,

além de garantido o juízo, conforme se observa do depósito judicial

salvo quando ao período convertido em abono pecuniário. Ou seja,

(ID 2492bce), tudo para impugnar a conta de liquidação

o pagamento sem o respectivo gozo das férias corresponde

apresentada pelo serviço de cálculos deste Juízo (ID 99e3b57,

somente à compensação pelos serviços efetivamente prestados

fls.219/222).

pelo empregado no período, sendo devido o pagamento dobrado

Nas razões dos embargos à execução, a executada alega que do

das férias, acrescidas do terço constitucional (art. 7°, XVII, da

valor das férias em dobro, acrescidas de 1/3, a que fora condenada,

CF/88), como determina a lei trabalhista (art. 137 da CLT). Recurso

deverão ser deduzidos os pagamentos feitos a esse título, de forma

Ordinário não provido”. (TRT-16, 2ª Turma, RO 01472-2012-001-16-

simples, cabendo a execução tão-somente sobre a dobra, para que

00-0, Rel. Desembargador Américo Bedê Freire, publicado em

evite o enriquecimento ilícito, sob pena de pagamento ao

09/05/2016).GRIFEI

equivalente a 03(três) férias por período condenado.

Assim, ante a imutabilidade do título executivo acima transcrito,

A parte exequente foi instada para apresentar impugnação aos

julgo improcedentes os presentes embargos à execução, os quais

embargos, o fazendo de forma intempestiva, conforme certidão (ID

se mostraram meramente procrastinatórios.

d0d4ab8).

DISPOSITIVO

Vieram os autos conclusos.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução

FUNDAMENTAÇÃO

manejados pela ELECTROLUX DO BRASIL S/A, para manter

A embargante alega que do valor das férias em dobro, acrescidas

incólume a conta de liquidação apresentada pelo serviço de cálculo

de 1/3, a que fora condenada, deverão ser deduzidos os

deste juízo, tudo nos termos da fundamentação supra.

pagamentos feitos a esse título, de forma simples, cabendo a

Notifiquem-se as partes.

execução tão-somente sobre a dobra, para que evite o

SAO LUIS/MA, 03 de fevereiro de 2021.

enriquecimento ilícito, sob pena de pagamento ao equivalente a

JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto

03(três) férias por períod condenado.
Analiso.
À princípio, cabe registrar que essa matéria já foi objeto da

Processo Nº ATOrd-0147200-22.2012.5.16.0001
AUTOR
RAIMUNDO RICHARDSON RIOS
JUNIOR
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO DE CARVALHO
RUFINO(OAB: 5502/MA)
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE SCHALCHER
MOREIRA LIMA(OAB: 11670/MA)
RÉU
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO
INACIO JULIO SEMEDO NETO(OAB:
364127/SP)
ADVOGADO
NOEDY DE CASTRO MELLO(OAB:
27500/SP)

sentença de impugnação à liquidação (ID 1faedfe), donde este juízo
concluiu pelo indeferimento da pretensão da executada, sob os
seguintes fundamentos:
“DECIDO
Desassiste razão ao Embargante quanto ao tópico impugnado, pois
o próprio título executivo, sentença de fls. 315-319, confirmada pelo
v. acórdão fls. 411-415, assim previu,in verbis: "A ausência de
efetiva concessão de férias no período legal gera para o trabalhador

Intimado(s)/Citado(s):

o direito ao pagamento em dobro...". E, mais adiante, no dispositivo,

- RAIMUNDO RICHARDSON RIOS JUNIOR

preceituou,verbis:"... condeno a reclamada a pagar ao reclamante
férias dobradas (grifei)relativas aos períodos marcados e não
gozados (02/01/2008 a 21/01/08; 16/03/2009 a 04/04/2009;

PODER JUDICIÁRIO

08/02/2010 a 27/02/201;07/02/2011 a 26/02/2011, todas acrescidas

JUSTIÇA DO TRABALHO

do terço constitucional.". Fato reconhecido na própria peça
Impugnatória.
E, mais: a essa altura, aos olhos do § 1º do art. 879 da CLT, na

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475be77
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162682

liquidação não se poderá, modificar ou inovar, a sentença

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