3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
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EM DOBRO. O reclamante demonstrou nos autos o efetivo trabalho
proferida nos autos.
nos dias que seriam destinados ao gozo de suas férias. As férias
EMBARGOS À EXECUÇÃO
constituem direito indisponível do trabalhador, pois visa garantir-lhe
Embargante: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7°, XXII, da CF/88.
Embargado: RAIMUNDO RICHARDSON RIOS JÚNIOR
Nessa linha, o trabalho realizado no período destinado ao gozo das
A executada opôs embargos à execução (ID 29ef995),
férias é o mesmo que a não concessão do direito ao trabalhador, o
tempestivamente, conforme reconhecido no acórdão (ID 6a165ac),
que atrai a incidência do art. 137 da CLT e o pagamento em dobro,
além de garantido o juízo, conforme se observa do depósito judicial
salvo quando ao período convertido em abono pecuniário. Ou seja,
(ID 2492bce), tudo para impugnar a conta de liquidação
o pagamento sem o respectivo gozo das férias corresponde
apresentada pelo serviço de cálculos deste Juízo (ID 99e3b57,
somente à compensação pelos serviços efetivamente prestados
fls.219/222).
pelo empregado no período, sendo devido o pagamento dobrado
Nas razões dos embargos à execução, a executada alega que do
das férias, acrescidas do terço constitucional (art. 7°, XVII, da
valor das férias em dobro, acrescidas de 1/3, a que fora condenada,
CF/88), como determina a lei trabalhista (art. 137 da CLT). Recurso
deverão ser deduzidos os pagamentos feitos a esse título, de forma
Ordinário não provido”. (TRT-16, 2ª Turma, RO 01472-2012-001-16-
simples, cabendo a execução tão-somente sobre a dobra, para que
00-0, Rel. Desembargador Américo Bedê Freire, publicado em
evite o enriquecimento ilícito, sob pena de pagamento ao
09/05/2016).GRIFEI
equivalente a 03(três) férias por período condenado.
Assim, ante a imutabilidade do título executivo acima transcrito,
A parte exequente foi instada para apresentar impugnação aos
julgo improcedentes os presentes embargos à execução, os quais
embargos, o fazendo de forma intempestiva, conforme certidão (ID
se mostraram meramente procrastinatórios.
d0d4ab8).
DISPOSITIVO
Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução
FUNDAMENTAÇÃO
manejados pela ELECTROLUX DO BRASIL S/A, para manter
A embargante alega que do valor das férias em dobro, acrescidas
incólume a conta de liquidação apresentada pelo serviço de cálculo
de 1/3, a que fora condenada, deverão ser deduzidos os
deste juízo, tudo nos termos da fundamentação supra.
pagamentos feitos a esse título, de forma simples, cabendo a
Notifiquem-se as partes.
execução tão-somente sobre a dobra, para que evite o
SAO LUIS/MA, 03 de fevereiro de 2021.
enriquecimento ilícito, sob pena de pagamento ao equivalente a
JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
03(três) férias por períod condenado.
Analiso.
À princípio, cabe registrar que essa matéria já foi objeto da
Processo Nº ATOrd-0147200-22.2012.5.16.0001
AUTOR
RAIMUNDO RICHARDSON RIOS
JUNIOR
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO DE CARVALHO
RUFINO(OAB: 5502/MA)
ADVOGADO
IGOR HENRIQUE SCHALCHER
MOREIRA LIMA(OAB: 11670/MA)
RÉU
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO
INACIO JULIO SEMEDO NETO(OAB:
364127/SP)
ADVOGADO
NOEDY DE CASTRO MELLO(OAB:
27500/SP)
sentença de impugnação à liquidação (ID 1faedfe), donde este juízo
concluiu pelo indeferimento da pretensão da executada, sob os
seguintes fundamentos:
“DECIDO
Desassiste razão ao Embargante quanto ao tópico impugnado, pois
o próprio título executivo, sentença de fls. 315-319, confirmada pelo
v. acórdão fls. 411-415, assim previu,in verbis: "A ausência de
efetiva concessão de férias no período legal gera para o trabalhador
Intimado(s)/Citado(s):
o direito ao pagamento em dobro...". E, mais adiante, no dispositivo,
- RAIMUNDO RICHARDSON RIOS JUNIOR
preceituou,verbis:"... condeno a reclamada a pagar ao reclamante
férias dobradas (grifei)relativas aos períodos marcados e não
gozados (02/01/2008 a 21/01/08; 16/03/2009 a 04/04/2009;
PODER JUDICIÁRIO
08/02/2010 a 27/02/201;07/02/2011 a 26/02/2011, todas acrescidas
JUSTIÇA DO TRABALHO
do terço constitucional.". Fato reconhecido na própria peça
Impugnatória.
E, mais: a essa altura, aos olhos do § 1º do art. 879 da CLT, na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475be77
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162682
liquidação não se poderá, modificar ou inovar, a sentença