3340/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021
378
da justiça gratuita.
Assevera que no período de 01/07/2017 à 09/08/2019 acumulou as
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme os
funções de doméstica para as quais foi contratada com as de babá.
parâmetros indicados na fundamentação da sentença, que passa a
integrar o presente dispositivo.
Alega ter sido dispensada sem justa causa em 13/02/2020, sem
Impõe-se ao(à) Reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião
receber as verbas rescisórias e horas extras devidas.
do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social
e ao imposto de renda, se devidas. Devendo a Reclamado recolher
Requer a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas
a contribuição previdenciária quota parte do empregador, e deduzir
requeridas na petição inicial
do crédito tributável da reclamante a alíquota do empregado.
Anexada procuração e documentos. Fixado o valor da causa em R$
Imposto de renda na forma da lei, a ser deduzido do crédito
53.223,59.
tributável pago à reclamante.
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa de mérito.
Notifiquem-se as partes.
SAO LUIS/MA, 29 de outubro de 2021.
Anexada procuração e documentos.
CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos pessoais e
ouvidas as testemunhas.
Processo Nº ATOrd-0016807-80.2020.5.16.0016
AUTOR
MARIA JOSILENE DOS SANTOS
ADVOGADO
QUILZA DA SILVA E SILVA(OAB:
17711/MA)
RÉU
LUIS FERNANDO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
CARLA MONIQUE BARROS
SOUSA(OAB: 21808/MA)
ADVOGADO
LARISSA DA SILVA FEITOSA(OAB:
12381/MA)
Razões finais remissivas.
Frustradas ambas as propostas conciliatórias.
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
APLICABILIDADE DOS PRECEITOS DA LEI 13.467/17
- MARIA JOSILENE DOS SANTOS
A aplicação das normas de direito processual é informada pelo
princípio do isolamento dos atos processuais, de tal forma que a
PODER JUDICIÁRIO
alteração se aplica imediatamente aos processos em curso, sem
JUSTIÇA DO
prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Por conseguinte, com mais razão é que se conclui que para os
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e05af
processos que se iniciaram sob a égide da Lei13.467/17, como
ocorre no caso em exame, se aplica as normas de direito
proferida nos autos.
Reclamante: MARIA JOSILENE DOS SANTOS
Reclamado: LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS
processual com as alterações previstas na referida Lei, sem
prejuízo, por óbvio, de entendimentos do Juiz que a afasta por
outros fundamentos, como inconstitucionalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA
JOSILENE DOS SANTOS em face de LUIS FERNANDO SILVA
DOS SANTOS, na qual alega ter sido admitida em 01/07/2017, para
exercer a função de doméstica, recebendo salário de R$ 1.000,00,
trabalhando em jornada das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada,
de segunda à sábado, sem CTPS anotada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173387
Quanto ao direito material, em se tratando o contrato de trabalho de
contrato de trato sucessivo, portanto, relação jurídica continuativa, a
Lei se aplica a cada fato gerador, não havendo que se falar em ato
jurídico perfeito ou direito adquirido, como fundamentos para não
aplicação das alterações do direito material para os contratos em
curso.