3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1072
A inércia da parte autora importará em suspensão do processo e
pela parte autora.
deflagração do início de contagem do prazo de prescrição
CERTIFICO que o RO interposto pela parte autora contém os
intercorrente.
demais requisitos de admissibilidade recursal (objetivos e
Em caso de manifestação da parte reclamante no sentido de ser
subjetivos).
dado prosseguimento à execução, intime-se o Ente Público
CERTIFICO que é tempestivo o Recurso Ordináriointerposto
demandado para que embargue a execução, no prazo de 30
pela parte reclamada.
dias,na forma do art. 535 do CPC.
CERTIFICO que o RO interposto pela parte reclamada não contém
Caso não apresente os embargos à execução, iniciará, ao término
os demais requisitos de admissibilidade recursal (objetivos e
do prazo para os embargos, a contagemdo prazo para o
subjetivos).
pagamento do valor exequendo, em 2 (dois) meses, por se tratar de
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do
Requisição de Pequeno Valor (RPV), SOB PENA DE SEQUESTRO,
Trabalho.
conforme art. 535, § 3º, inciso II do CPC.
Imperatriz/MA, 31/05/2022.
Decorrido o prazo e inerte o demandado, determino o sequestro do
valor.
George de Souza Rodrigues Andrade
Efetivado o sequestro ou depositado o valor exequendo, expeça o
Analista Judiciário
competente alvará em favor da parte autora, para liberação do
crédito trabalhista, deduzindo-se os encargos legais, caso
R. H.
existentes, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos
Recebo o RO interposto pela parte autora e deixo de receber o RO
pela instituição financeira no prazo de 10 dias. Após, notifique-se o
interposto pela parte reclamada, eis que recolheu custas
beneficiário para o recebimento do citado expediente.
processuais a menor.
Por fim, comprovados os recolhimentos das custas e contribuições
Fica notificada a parte reclamada para que, no prazo de 8 dias,
previdenciárias, proceda à remessa do presente feito ao arquivo
apresente, querendo, suas contrarrazões, e, no prazo de 5 dias,
definitivo, com a devida baixa nos registros desta Vara.
complemente o recolhimento das custas processuais, sob pena de
IMPERATRIZ/MA, 31 de maio de 2022.
deserção de seu RO.
NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Juiz do Trabalho Titular
Transcorrido o prazo, volvam-se os autos conclusos.
IMPERATRIZ/MA, 31 de maio de 2022.
NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Processo Nº ATOrd-0017034-49.2020.5.16.0023
AUTOR
ELMOZANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON CAETANO CHAVES DA
LUZ(OAB: 12439/MA)
RÉU
PRODUTOS ALIMENTICIOS
RIBAMAR CUNHA LTDA
ADVOGADO
TIAGO LIMA MELO(OAB: 13611/MA)
ADVOGADO
JOSE ELIONEIDO BARROSO(OAB:
18089-B/CE)
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0017026-72.2020.5.16.0023
AUTOR
MARIA ELIZABETH SALES
RODRIGUES
ADVOGADO
GERSON SOUSA(OAB: 15558/MA)
RÉU
M. J. GONCALVES DA SILVA
PANIFICADORA - ME
PERITO
THIAGO SOARES LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMOZANE RODRIGUES DA SILVA
- MARIA ELIZABETH SALES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f4bd6
INTIMAÇÃO
proferida nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24aeab9
CERTIDÃO / CONCLUSÃO
CERTIFICO que é tempestivo o Recurso Ordináriointerposto
proferido nos autos.
CERTIDÃO / CONCLUSÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183328