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TRT17 19/03/2014 -Pág. 378 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 19/03/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1437/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2014

Especializada, livre do excessivo formalismo da esfera civilista,
cuida para que se sobreponha a realidade sobre a forma. Assim,
não se pode macular de inepta a inicial que mesmo carente da
desejável precisão estilística permite a sua compreensão, o
estabelecimento do contraditório e a prestação jurisdicional.
Rejeita-se.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Acolhe-se para declarar prescritas as verbas postuladas anteriores
a 17/12/2007.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
O autor alega que laborou em condições insalubres/perigosos, sem
receber o adicional correspondente. A ré afirma que o autor nunca
laborou em condições insalubres ou perigosas, alegando que ele
utilizava os equipamentos de proteção necessários, capazes de
neutralizar qualquer eventual efeito nocivo existente (fls. 67).
Foi determinada a realização de prova técnica pericial, cujo laudo
encontra-se juntado às fls. 623/639.
A prova pericial conclui, às fls. 637/638, que
8.1 – ANÁLISE DOS RISCOS – QUANTO À INSALUBRIDADE
(...)
C) Agentes Ruídos – Conforme NR 15 e seus Anexos foi
identificada presença desses agentes em todas as ex-atividades
desenvolvidas pelos reclamantes. O PPRA apresentado pela Rda
contem vários resultados de medições de ruído que ultrapassam o
limite de tolerância estabelecido pela norma. Os valores de Ruídos
apresentados na documentação da Rda 81,30 dB (A) ultrapassaram
o nível de ação que para o caso do Rte numa jornada de 12h de
trabalho deve ser de 78 dB (A), ver Autos PPRA da Rda em fls. 201.
Sendo assim o Rte durante a realização de suas atividades em sua
jornada normal de trabalho estavam expostos à ação dos referidos
agentes. Para este caso o fornecimento de EPI’s em especial o
protetor auricular e o atendimento às exigências da NR 6,
especialmente as contidas no item 6.6 e 6.7, são de extrema
relevância para a neutralização da ação dos referidos agentes. Na
documntação apresentada pela Rda constantes nos Autos e/ou
entregues ao Perito não constam evidências de entrega de EPI’s
adequados e em quantidade necessária ao Rte
Com base nas informações recebidas, na inspeção realizada, na
análise qualitativa e nas medições realizadas pela Rda e
apresentada documentalmente, bem como na Legislação
trabalhista, em especial nas disposições da NR 15 e seus Anexos e
NR 06 e seus Anexos, conclui-se que os Reclamantes durante a
realização de suas atividades normais em sua jornada de trabalho,
estavam sujeitos a risco do Agente Físico Ruído conforme as
Normas Regulamentadoras, em especial a NR 15 e seus Anexos,
porém o mesmo não recebeu EPI’s adequados às suas exatividades, não tendo sido cumpridas as exigências estabelecidas
no item 15.4 na NR 15 e nos subitens 6.1 ao 6.7 da NR 6, ficando a
ação de tais agentes não neutralizadas FICANDO ASSIM AS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE ENSEJADORAS
DE INSALUBRIDADE. EM GRAU MÉDIO 20 (VINTE POR CENTO)
...
d) Agentes – Vibrações – Conforme a NR 15 e seus Anexos, foi
identificada presença desses agentes em todas as ex-atividades
desenvolvidas pelos Reclamantes. (...) A Rda informa em seu PPRA
constantes nos Autos em fls. 176/594 que constatou a existência de
riscos de exposições a vibrações localizadas, por parte dos
trabalhadores que operam os caminhões provenientes do veículo
utilizado (...) Informa ainda a Rda, em fls. 214/215 dos Autos, que
como não há conhecimento das características das vibrações, em
razão da indisponibilidade de instrumental adequado para sua
quantificação, conforme as normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73972

378

torna-se necessária a adoção de medidas de controle para
prevenção de possíveis danos à saúde dos trabalhadores. Porém a
Rda não apresentou evidências de implantação de medida de
controle de prevenção para o Rte.
Sendo assim os Rtes durante a realização de suas atividades em
sua jornada normal de trabalho estavam expostos à ação dos
referidos agentes. Para este caso a adoção de medidas de controle
e o atendimento às exigências da NR 6, especialmente as contidas
no item 6.6 e 6.7, são de extrema relevância para a neutralização
da ação dos referidos agentes. Na documentação apresentada pela
Rda constante nos Autos e/ou entregues a este Perito não constam
evidências de medidas de controle e nem o atendimento às
exigências da NR 6.
Com base nas informações recebidas, na inspeção realizada, na
análise qualitativa e nas medições realizadas pela Rda e
apresentada documentalmente, bem como na Legislação
trabalhista, em especial nas disposições da NR 15 e seus Anexos,
NR 06 e seus Anexos, conclui-se que o Reclamante durante a
realização de suas atividades normais em sua jornada de trabalho,
estava sujeito a risco do Agente Físico Vibrações conforme as
Normas Regulamentadoras, em especial a NR 15 e seus Anexos,
porém não constam eficências de medidas de controle e nem o
atendimento às exigências da NR 6 adequadas à suas exatividades, não tendo sido cumpridas as exigências estabelecidas
no item 15.4 da NR 15 e nos subitens 6.1 ao 6.7 da NR 6, ficando a
ação de tais agentes não neutralizadas FICANDO ASSIM AS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE ENSEJADORAS
DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20% (VINTE POR
CENTO) em especial nos termos do estabelecido no título do Anexo
8 da NR 15....
A ré impugna o laudo pericial, alegando que “limite de tolerância” e
“nível de ação” têm conceitos diferentes, sendo que não foram
ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma legal,
razão pela qual não há falar em direito ao adicional de insalubridade
em qualquer grau.
Deve ser destacado que o Perito não afirmou que foram
ultrapassados os níveis de tolerância, e sim o nível de ação.
Importante, ainda, salientar que essas afirmações basearam-se no
PPRA produzido e trazido aos autos pela própria Ré, no qual consta
a necessidade de adoção de medidas de controle para a prevenção
de possíveis danos à saúde do trabalhador.
Segundo a melhor doutrina, nível de Ação é aquele acima do qual
devem ser iniciadas ações preventivas, de forma a minimizar a
probabilidade de que as exposições a agentes ambientais venham a
causar danos à saúde do trabalhador. O Perito apurou que essas
medidas preventivas não foram implementadas pela ré.
A questão crucial no caso sub judice é que o nível de ruído a que
estava submetido o autor estava tão próximo dos limites de
tolerância, dada a extensa jornada a que está submetido, que se
tornou necessária a adoção de medidas de controle para prevenção
de possíveis danos à saúde do trabalhador, o que não foi observado
pela ré. O mesmo ocorreu com o agente insalubre Vibração.
Ressalta-se que a ré sabia, pelo menos desde março de 2010 (data
em que foi elaborado seu PPRA), que deveria implementar medidas
para o controle dos riscos das atividades de motorista, já que esta
envolva exposição a agentes nocivos que necessitavam ser
eliminados ou minimizados.
No que se refere ao Agente Ruído, é importante destacar, ainda,
que muitas vezes o trabalhador somente se dá conta da perda
auditiva que possui quando realiza exames de admissão para um
novo emprego, pois a perda auditiva induzida pelo ruído
ocupacional pode passar despercebida pelo trabalhador durante

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