1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015
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Também não restou comprovada a habitualidade da prestação de
serviços, pois as vendas da moda praia não ocorriam durante todo o
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ano. Os extratos bancários também comprovam que não ocorriam
depósitos na conta do autor em todos os meses do ano. Além disso,
Alegou o autor ter prestado serviços subordinados à ré.
os extratos sequer comprovam quem efetuava esses depósitos,
Em sua defesa, a requerida sustentou que o autor sempre prestou
pois pelo que restou apurado os pagamentos das comissões pelas
serviços para as empresas M. LYFE COM. E REPRESENTAÇÃO
vendas eram realizados em nome das empresas M. Lyfe Com. E
LTDA. e J. N. F. MARQUES & CIA LTDA. e negou que tivesse
Representação Ltda. e/ou J. N. F. MARQUES & CIA LTDA. e essas
prestado qualquer serviço diretamente a ela.
empresas repassavam valores para o autor.
Em certos ramos de atividade empresarial é imprescindível a mão-
Entende o Juízo que o autor era verdadeiro representante
de-obra assalariada. Entretanto, em outros o habitual é a
comercial, atuando por intermédio de outras empresas, pois não
representação comercial, sendo esta de forma autônoma ou por
restou configurado nenhum dos requisitos do contrato de trabalho.
intermédio de uma pessoa jurídica.
Pelo exposto, resta afastada a existência do vínculo empregatício e
No caso em tela, por exemplo, o autor requer a declaração de
julga-se improcedentes todos os pedidos da inicial.
vínculo empregatício com uma empresa cuja atividade é confecção
de produtos de vestuário, principalmente de moda praia, o que em
tese seria possível.
A representação comercial tem sua atividade regulada pela lei nº
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/GRATUIDADE
JUDICIÁRIA
4.886/65, aonde se encontram fixadas as condições de trabalho,
sendo certo que a empresa representada estipula o preço, a forma
Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que
de pagamento, o prazo de entrega da mercadoria e indica os
a parte autora não se encontra assistida pelo Sindicato da
clientes já cadastrados.
Categoria, hipótese legal para o deferimento do pedido, nos termos
O representante comercial desenvolve sua atividade sem qualquer
da Lei 5.584/70.
subordinação jurídica, fazendo seu horário de trabalho e até
Por se tratar de uma faculdade do Juiz, indefere-se, ainda, o pedido
ampliando sua carteira de clientes. A remuneração pactuada,
de gratuidade da justiça.
normalmente, é um percentual sobre as vendas realizadas.
Ora, o trabalho do representante comercial deve ser remunerado, o
que não o transforma em trabalho com vínculo empregatício.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo autor
afirmaram que ele atuava como representante comercial da ré, mas
Por não haver sucumbência da ré e por não estarem preenchidos
em nenhum momento confirmaram que essa atividade fosse
os requisitos da Lei 5584/70, honorários advocatícios são indevidos
desenvolvida com subordinação jurídica.
no âmbito dessa Justiça Especializada. Conforme En. 329 do C.
Já a segunda testemunha apresentada, que foi ouvido como
TST.
informante por ter declarado se considerar amigo íntimo do falecido,
afirmou que sempre trabalhou com representante comercial,
possuindo inclusive empresa própria.
DA RECONVENÇÃO
Essa testemunha declarou que emprestou a sua empresa, J. N. F.
MARQUES & CIA LTDA., para que o autor pudesse atuar como
representante comercial e tirar pedidos para a ré, pois ela somente
DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA
aceitava pessoas jurídicas como representantes. Há nos autos
contrato de prestação de serviços de representação contratual entre
a ré e a empresa J. N. F. MARQUES & CIA LTDA.
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o pedido de
prestação de contas, formulado na reconvenção, por parte das
Restou provado que o autor sempre atuou por intermédio das
empresas M. LYFE COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA e J. N. F.
empresas M. Lyfe Com. E Representação Ltda. ou J. N. F.
MARQUES & CIA LTDA, mesmo que por intermédio da pessoa do
MARQUES & CIA LTDA. e nunca de forma direta ou pessoal com a
de cujus, pois as mesmas não fazem parte do polo passivo da ação
ré.
principal e por ser a Justiça Comum a esfera competente para
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