2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
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descontos não vinham registrados nos recibos de pagamento e
mesmo em razão da má prestação de serviço pela operadora;
eram em média no valor de R$500,00 (baixa de linha) e R$ 250,00
enquanto que o desconto atitulo de "ligação 4003"ocorria quando o
(ligação 4003), por mês.
vendedor não conseguia realizar a ligação para o número 4003 para
vincular o aparelho à linha telefônica, o que algumas vezes não
A Origem (Id. a60cac5) deferiu os pedidos contidos nos itens "f" e
seria possível em decorrência de problemas no sistema.
"g", do rol de pedidos da inicial, determinando o pagamento da
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês laborado referente
Trata-se, portanto, de atribuir ao trabalhador um gasto que toca ao
aos descontos de baixa de linha; e da quantia de R$ 250,00
empregador, ou seja, a empregadora ao efetuar os referidos
(duzentos e cinqüenta reais) por mês a titulo de "ligação 4003".
descontos pretendeu transferir à obreira os riscos do
empreendimento.
Em razões recursais, a 2ª Ré requer a reforma da sentença,
alegando que a primeira instância não te ateve à prova dos autos,
Dessa forma, não merece reparo a decisão da Origem.
bem como à realidade fática vivenciada pela recorrida.
Nega-se provimento."
Sem razão.
Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao
Conforme destacado pela Origem e exposto no item 2.2.7, desta
pagamento de R$ 750,00 reais mensais à reclamante, ao
fundamentação, a testemunha arrolada pela Autora (Id. d8b2458)
argumento de que a prova testemunhal comprovou que eram
confirma a ocorrência de descontos no salário da autora, no valor
realizados descontos da reclamante a título de "baixa de linha" e a
médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês a título de "baixa de
título de "ligação 4003", bem como que a empregadora, ao efetuar
linha", e de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a titulo de
os referidos descontos, pretendeu transferir à obreira os riscos do
"ligação 4003".
empreendimento, não se verifica, em tese, a alegada violação,
conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ora, a testemunha da Reclamante (Id. d8b2458) assevera que "(...)
que pode ocorrer de o cliente sair com o aparelho ativado e,
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
posteriormente, esta venda ser desfeita pela VMT; que a comissão
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
é paga mesmo quando o cliente cancela a venda depois de 03
meses; que caso ele cancele antes de 03 meses, a comissão não é
Alegação(ões):
paga; que 50% dos clientes cancelam as suas compras dentro de
03 meses, e nestes casos não recebem nada; que as comissões
- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
são pagas nos meses subsequentes às vendas; que quando o
cancelamento é feito, dentro dos 03 meses, a empresa procede o
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I;
desconto no salário, mas não vem discriminado este desconto no
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo
salário; que vem em uma planilha especificando como "baixa
944.
prematura"; que procedem o desconto no salário, mas não
discriminam no contracheque; que o "desconto 4003" ocorre quando
- divergência jurisprudencial: .
vende um aparelho com desconto e não fazem a ligação para este
número; que é possível vender o plano sem ligar para o 4003, o que
Insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação da
ocorre é que a comissão é descontada; que é fácil ligar para este
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
número 4003 (...)".
Consta do v. acórdão:
Pois bem.
"2.3.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Depreende-se da exordial e da prova testemunhal que o desconto a
título de "baixa de linha" era realizado quando o cliente cancelava a
Na peça de ingresso, a Reclamante relatou que foi contratada pela
linha, por qualquer razão, seja por problemas no aparelho ou
1ª Reclamada ( VTM) em 11/12/2013, na função de vendedora, e
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