3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
proferida nos autos.
PROCESSO Nº 000049-74.2021.5.17.0012 ETCiv
(POR DEPENDÊNCIA À RT 0001162-39.2016.5.17.0012)
1598
situado na Rua Professor Almeida Cousin, nº 125, Enseada do Suá,
Vitória/ES, matrícula nº 54.806 – Cartório da 2ª Zona do Registro
Geral de Imóveis da Comarca de Vitória/ES.
Quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios,
SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
indefiro, eis que a ação de embargos de terceiro é causa acessória,
mero incidente da execução, sem autonomia suficiente para
RELATÓRIO
justificar a condenação em honorários de sucumbência.
ESPÓLIO DE OMAR VIEIRA BELLOTTI opôs embargos de terceiro
Defiro o pedido do embargado de concessão da assistência
pelas razões expendidas na peça de id e15381d. Juntou
judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
documentos.
Por intermédio da r. decisão de id 84a17d4, e pelas razões ali
CONCLUSÃO
expostas, foi deferida a tutela antecipada para que fosse retirado o
Ante o exposto, julgo, nos termos da fundamentação supra,
gravame de indisponibilidade anotado na matrícula do imóvel objeto
PROCEDENTE o pedido, para confirmar o provimento antecipatório
dos presentes embargos.
da tutela.
O embargado - RAFAEL XAVIER DOS SANTOS - manifestou-se
Custas de R$ 44,26, pelo embargado, dispensadas.
mediante a petição de id 88f8916.
Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os
É o relatório.
autos originários e, após, arquivem-se estes autos com baixa.
Decido.
Intimem-se.
VITORIA/ES, 29 de março de 2021.
RAZÕES DE DECIDIR
Aduz o Espólio embargante, em síntese, que os imóveis registrados
ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA
no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória-ES sob as
Juiz do Trabalho Titular
matrículas nº 65.732 e 54.806, dos quais o Sr. Omar era proprietário
e detinha a posse desde os anos de 2007 e 2006, respectivamente,
sofreram anotação de indisponibilidade em decorrência de ordem
emanada por este Juízo nos autos do processo de nº 000116239.2016.5.17.0012. Alega que a constrição é indevida, já que o
Espólio não é parte na referida ação.
Assiste-lhe razão.
Compulsando-se os autos originários, verifica-se que o embargante
não é parte naquele processo. Já a documentação acostada aos
presentes autos, mormente os contratos de compra e venda de fls.
35/42 e 46/54, comprova ser o embargante o proprietário do referido
imóvel.
Desse modo, tendo sido demonstrado que a constrição judicial
recaiu sobre bem de titularidade de terceiro, não integrante do polo
passivo da demanda, a baixa do gravame é medida que se impõe, a
teor do disposto no art. 674, do CPC.
Assim, ratifico a r. decisão de id 84a17d4, para declarar
Processo Nº ETCiv-0000064-43.2021.5.17.0012
EMBARGANTE
WAGNER RIBEIRO REZENDE
ADVOGADO
ANTONIO CELSO MOSQUERA
GOMES(OAB: 113887/MG)
EMBARGANTE
ANA MARIA CHAGAS BARBOSA
REZENDE
ADVOGADO
ANTONIO CELSO MOSQUERA
GOMES(OAB: 113887/MG)
EMBARGADO
GRAM AMERICA MARMORE E
GRANITO DA AMERICA LTDA
ADVOGADO
FERNANDO CARLOS
FERNANDES(OAB: 9637/ES)
EMBARGADO
LORENGE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
ALBERTO NEMER NETO(OAB:
12511/ES)
EMBARGADO
RAFAEL XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
AVELINO EUGENIO MIRANDA(OAB:
8789/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA
- LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- RAFAEL XAVIER DOS SANTOS
insubsistente a restrição de indisponibilidade averbada nas
matrículas dos seguintes imóveis:
- SALA COMERCIAL nº 1403, do Ed. WORK CENTER, situado na
PODER JUDICIÁRIO
Rua José Alexandre Buaiz, nº300, Enseada do Suá, Vitória/ES,
JUSTIÇA DO
Matrícula nº 65.732 - Cartório da 2ª Zona do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Vitória/ES;
- SALA COMERCIAL nº 420, do Ed. ENSEADA TRADE CENTER,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c43b61
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164972