3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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E o reclamante, nos termos do caput do artigo 790-B da CLT,fica
PARTICIPACOES LTDA - EPP, pleiteando a condenação da
informado que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
reclamada no cumprimento das obrigações declinadas na peça de
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ingresso.
ainda que beneficiária da justiça gratuita".
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação,
As partes ficam cientes de que a data designada pela Vara é
negando o vínculo de emprego e refutando as pretensões
apenas uma sugestão, ficando ao livre arbítrio do perito oficial
exordiais.
modificar datas e horas das diligências, devendo contudo, nesse
Alçada fixada no valor da inicial.
caso, comunicar diretamente às partes eao Juízo (via PJe-JT).
Foram produzidas as seguintes provas: documental e testemunhal.
Desde já fica estabelecido que é facultado às partes e seus
Manifestação do autor sobre defesa e documentos através da peça
advogados o acompanhamento às diligências periciais, inclusive no
de ID.dc3be84.
estabelecimento da reclamada, que fica advertida de que não
Razões finais orais remissivas.
deverá criar obstáculos injustificados ao devido cumprimento dessa
Frustradas as tentativas conciliatórias, formuladas nos momentos
ordem judicial.
próprios.
Devolvido o laudo: intimem-se as partes para manifestações, no
prazo comum de 05 (cinco) dias.
FUNDAMENTAÇÃO
Caso os litigantes apresentem dúvidas ou impugnações, intime-se o
perito para manifestações nos 10 (dias) dias subsequentes, dos
NO MÉRITO:
quais as partes terão vista no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência aos litigantes e ao Perito.
RELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES:
ARACRUZ/ES, 28 de julho de 2021.
Eis o relato do autor:
LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA
“O reclamante foi contratado pela empresa reclamada em
Juiz do Trabalho Titular
janeiro/2017, para exercer a função de trabalhador seringueiro,
trabalhava de 03:00h às 10:00h, retornava as 15:00h e encerrava a
Processo Nº ATSum-0000910-29.2018.5.17.0121
RECLAMANTE
CARLOS ROBERTO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
PATRICK NEGRELLI(OAB: 23743/ES)
ADVOGADO
JAMILLI FANTIN CALMON(OAB:
24254/ES)
RECLAMADO
REM AGROPECUARIA, NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
KAROLINE DE OLIVEIRA
COMPER(OAB: 22098/ES)
TESTEMUNHA
GLÉCIO ANTERO GOMES
jornada às 20:00h de segunda à sábado, sem receber pelo labor
extrajornada.
Foi dispensado sem justa causa em setembro/2017.
Ocorre que apesar de preencher os requisitos do vínculo de
emprego, não houve anotação do contrato de trabalho, além disso,
ao ser dispensado não recebeu várias verbas a que teria direito, tais
como: aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional e férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional; também não foi
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTOS
realizado depósito do FGTS e da multa de 40%, bem como o
recolhimento para a Previdência Social. Ademais, a reclamada
obrigava os trabalhadores assinarem um recibo de Contrato de
Parceria Familiar, com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vindica, por fim, o reconhecimento do vínculo empregatício e as
rubricas decorrentes dessa declaração, estampadas no rol da
exordial.
INTIMAÇÃO
Já a ré aduz que “o reclamante não foi contratado para exercer a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc35f5
função de trabalhador seringueiro e, sim, como estabelece a lei,
proferida nos autos.
temos o Contrato de Parceria Agrícola Familiar nº 10/17, que, por
SENTENÇA
sua vez, é um contrato civil, personalíssimo, regido pelo Estatuto da
Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com regras legais
Vistos etc.
estabelecidas e fundamentadas dentro do que prevê a nossa
CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTOSpropôs ação trabalhista
legislação e de forma muito clara e cristalina.”
em face deREM AGROPECUARIA, NEGOCIOS E
Pois bem.
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