3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
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pela ré, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme
1. BRUTUS SERVICE LTDA Recorrido(a)(s):
exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
ME
CONCLUSÃO
RECURSO DE:ANTONIO MESSIAS MACIEL DA SILVA
RECEBO parcialmente o recurso.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
TST.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
Publique-se e intimem-se.
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
transcendência do recurso de revista.
/GR-02
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/08/2022 - Id
VITORIA/ES, 22 de setembro de 2022.
DANIELE CORREA SANTA CATARINA
Desembargadora Federal do Trabalho
b2fb1ce; petição recursal apresentada em 16/08/2022 - Id 0b7f99f).
Regular a representação processual (Id ea585e8).
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente
Processo Nº ROT-0000521-70.2019.5.17.0101
Relator
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
RECORRENTE
ANTONIO MESSIAS MACIEL DA
SILVA
ADVOGADO
EDUARDO WILSON KIEFER(OAB:
18056/ES)
ADVOGADO
FRANCINE MELLO DO
NASCIMENTO(OAB: 216895/RJ)
RECORRIDO
BRUTUS SERVICE LTDA - ME
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MARECHAL
FLORIANO
ADVOGADO
YURI DE JESUS CANTARINO(OAB:
27118/ES)
ADVOGADO
TYARA ORLANDO CARVALHO(OAB:
14714/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
não foi condenada a efetuar o preparo - Id 049e0f0, f316ea1 .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Eg. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- divergência jurisprudencial.
- MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
- violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC
- violação dos artigos 1º, III e IV, e 5º, caput e XXXV, da CF
O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade
PODER JUDICIÁRIO
subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços.
JUSTIÇA DO
No entanto, tendo a C. Turma decidido negar o pleito de
responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que restou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96d3be
caracterizada a efetiva fiscalização do ente público, na condição de
tomador dos serviços, com relação ao cumprimento das obrigações
proferida nos autos.
trabalhistas por parte da 1ª ré, verifica-se que a C. Turma adotou,
contrario sensu, entendimento consonante com a Súmula 331, V, do
1. ANTONIO MESSIAS MACIEL
Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no
DA SILVA
artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
Recorrente(s):
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