3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente
CONCLUSÃO
não foi condenada a efetuar o preparo - Id 23f110a, 3fa5eea.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECURSO DE:MUNICIPIO DA SERRA
1195
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS (2029) /
DEPÓSITO / DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
Alegação(ões):
transcendência do recurso de revista.
- contrariedade à (ao): Súmula nº 461 do Eg. TST.
- violação do(s) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis
do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O sindicato recorrente insurge-se em face do v. acórdão que
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/10/2022 - Id
indeferiu a pretensão atinente às diferenças dos depósitos
dc7a238; petição recursal apresentada em 04/11/2022 - Id
fundiários e consequente inadimplemento da multa de 40% do
0d47583).
FGTS. Alega ser da reclamada o ônus de prova quanto à
Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I,
regularidade dos depósitos do FGTS.
do TST - Id. 0d47583.
A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em
-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.
epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v.
acórdão:
"(…)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Quantos às diferenças dos depósitos fundiários, o sindicato alega,
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
de forma genérica que não foram pagos tais valores, todavia, não
apontou quais competências não foram adimplidas.
Ademais, não constou da tabela de valores devidos pela empresa
aos substituídos, apresentada pelo sindicato no Id.93dd7a2, os
Alegação(ões):
valores relativos ao FGTS.
- divergência jurisprudencial.
Pelo não provimento."
- violação aos artigos 71, § 1º da Lei 8.666/91;
- violação à Súmula 331, IV e V, do TST;
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o
- violação aos artigos 5º, II, e 37, XXI, da CF;
sindicato apresentou a sua pretensão de forma genérica, sequer
O Recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à
apontando quais competências não foram corretamente adimplidas,
responsabilização subsidiária que lhe fora imputada.
concluindo, portanto, pelo indeferimento da condenação ao
Contudo, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto,
pagamento de diferenças nos depósitos fundiários, não se verifica,
assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de
em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo
serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora,
896 Consolidado.
quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
Ademais, a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos
com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em
explicitados em recurso acerca da contrariedade à Súmula 461 do
consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg.
TST, qual seja, o ônus da prova quanto às diferenças de
TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no
recolhimento do FGTS, o que obsta o apelo, por ausência de
artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST.
prequestionamento.
CONCLUSÃO
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